Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAMADO PARK RESIDENCE
EXECUTADO: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803654-94.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as qualificadas na exordial, que visa a cobrança de taxas condominiais em face da empresa Arte Construções Ltda. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. No tocante a legitimidade ad processum da parte exequente, observa-se que o condomínio não se enquadra entre as pessoas jurídicas admitidas a demandarem perante os Juizados Especiais Cíveis, ante o rol taxativo do art. 8º, caput e §1º, da Lei 9.099. No entanto, existe a exceção prevista no art. 1.063, do CPC e no Enunciado nº 9, do FONAJE-CÍVEL, in verbis: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, o art. 275, II, item “b”, do CPC/73 foi recepcionado pelo art. 1.063, do CPC de 2015, como se vê: Art. 1.063, do CPC/2015: Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Transcrevo o art. 275, II, item “b”, do CPC/73: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Em análise dos autos, verifica-se que a parte executada, por ser uma empresa, não poderá ser cobrada pelo rito sumaríssimo nos Juizados Especiais, devendo seguir o procedimento sumário na Justiça Comum. Isso ocorre em observância aos princípios da celeridade processual e da simplicidade, que são os princípios essenciais para o julgamento das causas de menor complexidade. Nesse contexto, entendo que a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a ilegitimidade ativa para atuar no rito dos Juizados, nos termos do art. 8º, §1º c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa, nos termos do art. 8º, §1º c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito