Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR LIRA MEDEIROS, RAULIAN DA SILVA COSTA, AMANDA FONSECA DO NASCIMENTO, AGDA CRISTINA CAMPELO MEDEIROS, JOSE RIBAMAR LIRA MEDEIROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – zona sudeste (anexo i – ceut) Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802705-07.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, em que as partes são as qualificadas na exordial. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Alega a parte autora que firmou um contrato de locação e, que as partes executadas não pagaram os aluguéis, perfazendo uma dívida, no valor de R$ 4.615,57 (quatro mil, trezentos e seiscentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos). No entanto, o contrato anexado no id 59038269 não é possível auferir a autenticidade e integridade da assinatura eletrônica de cada assinante, sendo que não há comprovação da identidade das partes que pactuaram o contrato. Sobre o tema, a Medida Provisória nº 2.200-2 que regulamentou o procedimento para garantir a validade dos contratos assinados de forma digital, devendo serem validados pela plataforma do Governo Federal (Verificador de Assinaturas ICP-Brasil). Nesse contexto, para avaliar a validade contratual, teria a necessidade de uma perícia digital, a fim de conferir se foram observados todos os critérios e procedimentos exigidos pelo ordenamento jurídico de acordo com o sistema oferecido pelo Governo Federal, com intuito de afastar qualquer tipo de fraude. Assim,
trata-se de procedimento de extrema complexidade, sendo este incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis, razão pela qual a demanda deverá ser direcionada ao procedimento da justiça comum. Por conseguinte, aplicável a espécie o disposto no enunciado 24 do Conselho Superior dos Juizados Especiais, no sentido de que "a perícia é incompatível com o procedimento da Lei n. 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis". Seguindo o entendimento, o Enunciado 54 do FONAJE assim preceitua: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, deixo de analisar o mérito da questão, em face da reconhecida complexidade fático-probatória
no caso vertente, e de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito