Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
INTERESSADO: DARLI DA SILVA CARVALHO LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801007-78.2023.8.18.0044 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI em face de DARLI DA SILVA CARVALHO LIMA, ambos já qualificados nos autos. O Município embargante alegou, em suma, excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do valor correto do débito e a posterior expedição de precatório. Em Decisão de ID 53635577, este juízo acolheu parcialmente a impugnação, apenas para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos de atualização do débito. A contadoria judicial apresentou os cálculos atualizados no documento de ID 69799851, apurando um valor total de R$ 36.981,65 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 28 de janeiro de 2025. Intimadas as partes sobre os cálculos, a parte embargada manifestou sua concordância expressa (ID 73449002). O Município embargante, por sua vez, devidamente intimado, não apresentou qualquer impugnação, deixando transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside na alegação de excesso de execução. A questão foi devidamente sanada com a elaboração do cálculo pela contadoria judicial, órgão técnico e imparcial do juízo, que apurou o montante devido em conformidade com o título executivo judicial e os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. Após a apresentação dos cálculos, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. A parte embargada concordou expressamente com o valor apurado. O silêncio do Município embargante, após sua regular intimação, implica em concordância tácita com os valores apresentados, operando-se a preclusão sobre a matéria. Dessa forma, não havendo mais controvérsia sobre o valor do débito, a homologação do cálculo judicial é medida que se impõe, reconhecendo-se o valor apurado como o correto para a execução. Com a definição do valor exato da dívida, os embargos cumpriram sua finalidade, devendo ser julgados parcialmente procedentes, apenas para ajustar o montante da execução ao valor apurado pela contadoria. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o cálculo judicial apresentado no ID 69799851, fixando o montante total da execução em R$ 36.981,65 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 28 de janeiro de 2025, valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima da parte embargada, CONDENO o Município embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos (R$ 4.940,00), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o resultado nos autos principais (nº 0000007-09.2005.8.18.0044) e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Prossiga-se com a execução no processo principal, expedindo-se o competente precatório em favor do exequente, observando-se o valor ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 20 de setembro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti