Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCELIA PEREIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800454-94.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCELIA PEREIRA DA COSTA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Conforme certidão de Id. 79251319, a parte autora manifestou expressamente a sua desistência da presente ação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora, de forma livre e espontânea, requereu a desistência do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que a desistência foi manifestada antes de oferecida a contestação, sua homologação independe da anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual com a citação da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 19 de setembro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti