Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALDENORA RODRIGUES DE SAMPAIO e outros (2)
REU: FRANCISCO DE SOUSA VERAS FILHO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807082-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA NOVA C/C PERDAS E DANOS movida por FRANCISCO DE SOUSA VERAS e ALDENORA RODRIGUES DE SAMPAIO em face de FRANCISCO DE SOUSA VERAS FILHO e GRACIANE ALVES DE MORAES, qualificados nos autos. Na decisão de ID. 1427776, foi deferida a medida liminar de reintegração e determinada a citação dos requeridos. No ID. 2976581, os requeridos foram citados e os autores foram imitidos na posse. Contestação oferecida no ID. 2978814. Réplica à contestação no ID. 3940273. Na sequência, foi designada audiência de instrução, a qual restou sobrestada devido a superveniência da pandemia e intercorrências na realização do ato processual por meio de videoconferência. Negado provimento ao agravo de instrumento em face da decisão liminar (ID. 16256145). Após a suspensão da demanda, certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí atestando a identificação de registro de óbito em nome do autor FRANCISCO DE SOUSA VERAS (ID. 46075628). Instada, a parte requerida postulou pela intimação dos demais herdeiros do requerente falecido para que promovam a sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ato contínuo, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí identificou registro de óbito em nome da autora ALDENORA RODRIGUES DE SAMPAIO (ID. 81838755). Vieram-me conclusos. DECIDO. Ante do falecimento de ambos os autores, nos termos da legislação processual civil, sendo transmissível o direito em litígio, eis que não se trata de obrigação de caráter personalíssimo, determino a suspensão do processo para que providenciem a substituição processual, sendo necessário observar o disposto nos artigos 110, 313, § 2º, inciso II, 76, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. INTIME-SE o advogado da parte autora para que promova a providência pertinente, com a informação do respectivo espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de até 30 dias, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC. Determino a suspensão do processo, até que seja ultimado o prazo concedido para a habilitação do sucessor da parte autora (art. 689, CPC). Superados os prazos, retire-se a suspensão e devolva concluso. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível