Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISA DOS SANTOS SILVA
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800460-81.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELISA DOS SANTOS SILVA, por meio de defesa técnica constituída, em face de BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, aquela será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou procuração e declaração de hipossuficiência datadas do dia 30/08/2024, tendo a ação judicial, contudo, sido proposta a aproximadamente 01 (um) ano, ou seja, em 13/06/2025. Assim sendo, ante as especificidades das causas envolvendo ações contra bancos, cabe ao Magistrado adotar maior cautela, sem que isso seja caracterizado como excesso de formalismo. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Dentre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de apresentação de procuração atualizada, razão pela qual, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Dessa forma, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, determino que seja intimada a parte autora, através de advogado constituído, para emendar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração de até 3 meses da propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Além disso, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado, deverá a emenda a inicial conter documentos capazes de ensejar a hipossuficiência da parte autora, ainda que de forma relativa, ou a comprovação do pagamento de custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil