Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA RIBEIRO
AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REU: JOSE VASCONCELOS PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804683-71.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Transferência]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Carlos Alberto de Sousa Ribeiro em face do DETRAN e José Vasconcelos Pereira, na qual alega a parte requerente que vendeu um automóvel ao segundo requerido, no entanto a transferência nunca foi efetivada por omissão do comprador, sendo o nome do requerente negativo em decorrência de dívidas advindas do veículo.. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente ação versa sobre um negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor realizado entre particulares. Destaca-se que o DETRAN–PI foi incluído no polo passivo da demanda com o objetivo de suspender as cobranças relativas aos débitos do referido veículo, supostamente vendido, bem como de promover a retirada da negativação do nome do autor. Todavia, importa ressaltar que a relação contratual que fundamenta a lide ocorreu exclusivamente entre particulares, sendo o DETRAN-PI mera autoridade administrativa incumbida da execução de eventual decisão judicial que acolha o pedido autoral, e não parte diretamente interessada no mérito da controvérsia, já que a demanda busca, essencialmente, a definição acerca da responsabilidade pelos débitos vinculados ao veículo. Dessa forma, fica patente a incompetência desta 1ª Vara da Fazenda Pública para apreciação e julgamento do feito, por tratar-se de matéria alheia à sua competência especializada, nos termos da Lei de Organização do Poder Judiciário do Estado do Piauí nº 266/2022: Art. 58. Compete ao Juízo da Vara Cível processar e julgar todas as ações de natureza cível, consideradas aquelas não criminais, salvo as de competência de varas especializadas. § 1º Consideram-se como competências especializadas, quando expressamente destacadas da competência cível geral, dentre outras matérias a serem especificadas em Resolução do Tribunal de Justiça: I - registros públicos; II - infância e juventude na esfera cível; III - fazenda pública; IV - execução fiscal; V - família e sucessões; VI - juizados especiais cíveis e da fazenda pública; VII - empresa, falência e recuperação judicial ou extrajudicial. [...] Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado federado ou ao município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC. Cumpra-se. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina