Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA ANTONIA LEAL LUZ FILHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de JOSEFA ANTONIA LEAL LUZ FILHA, na cidade de Teresina (PI), ocorrido em 03.03.2024. Nesse caso, inexistindo notícia quanto ao ajuizamento de ação de habilitação pelos interessados, na forma dos arts. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, impende-se reconhecer ser o caso de suspensão do processo, hipótese na qual, por tratar o litígio de direito transmissível, deve ser aplicada a disposição do art. 313, § 2º, do mencionado diploma processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com base nesses fundamentos, suspende-se o presente feito, ao tempo em que determina-se a intimação, por edital, do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros da autora, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, com vistas a conferir maior eficácia à medida e, assim, favorecer a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, intimem-se os advogados da parte autora, para que, também em 60 (sessenta) dias, possam promover-lhes o conhecimento da presente ação e a sua respectiva habilitação nestes autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0807495-85.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]