Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802138-11.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos. Inicialmente, à Secretaria para que proceda à devida BAIXA processual.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face de CREFISA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nestes autos. Tramitando regularmente o feito, por ocasião da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada (ID nº 62232952), esta alegou, em síntese, a inexistência de título executivo nos autos originários que justifique a presente fase processual. Sustentou, ainda, que a demanda aguarda o julgamento do Recurso Especial por ela interposto, o qual se encontra suspenso em razão do Tema 929 do STJ. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que assiste razão à parte executada. Em consulta ao PJe de 2º Grau, nos autos da Apelação Cível nº 0801730-93.2019.8.18.0026, verifico que, de fato, consta decisão de sobrestamento, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, considerando a inexistência de tese firmada para o Tema 929 do STJ e a suspensão nacional determinada. Outrossim, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constato que a controvérsia referente às hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se afetada (Tema 929/STJ). Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, devendo os autos permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 929/STJ.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação apresentada pela parte executada e DETERMINO o sobrestamento dos autos enquanto perdurarem os efeitos da ordem de suspensão mencionada. Determino, ainda, que a Secretaria deste Juízo certifique nos autos o momento em que for proferido o julgamento do Tema 929/STJ, relativo ao objeto desta demanda, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 14 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior