Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATACHA RAYSSA SILVA DA ROCHA
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820534-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Liminar]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Natacha Rayssa Silva da Rocha em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, alegando falha na prestação do serviço público de fornecimento de água em sua unidade consumidora. Aduz a parte autora que, embora adimplente com suas obrigações, vem sofrendo reiteradas interrupções e precariedade no abastecimento de água, circunstância que teria comprometido sua rotina e lhe causado transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano. Sustenta que a conduta da concessionária viola os princípios da continuidade e eficiência do serviço público essencial, postulando, em sede de tutela provisória e no mérito, a regularização do fornecimento, o abatimento proporcional do preço e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, dentre eles extratos de débitos, ordens de serviço de vistoria e registros de consumo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo a inexistência de falha na prestação do serviço, pois o imóvel da parte autora está situado em cota elevada do loteamento, o que inviabiliza o pleno fornecimento de água pela rede existente. Juntou aos autos documentos técnicos, laudos e registros de vistoria, buscando demonstrar a limitação fática do abastecimento. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Instada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos. Na sequência, o feito foi saneado, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. A parte autora foi devidamente intimada para comparecer à audiência redesignada para o dia 29/01/2025, às 10h. No entanto, conforme termo respectivo, constatou-se a ausência da autora, embora presente a parte ré por intermédio de advogado e preposto regularmente constituídos. A concessionária ré requereu, na oportunidade, a extinção do processo sem resolução de mérito. Posteriormente, a advogada da parte autora apresentou manifestação justificando que não tomou ciência da intimação no sistema PJe, por erro material, e pediu redesignação de audiência. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água por parte da concessionária ré, de modo a justificar a responsabilização civil e as medidas pleiteadas pela autora. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, demonstrar de forma efetiva que a concessionária deixou de cumprir suas obrigações de fornecimento de serviço essencial, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material ou moral. Entretanto, a instrução processual não corroborou as alegações iniciais. A autora limitou-se a apresentar documentos genéricos, como extratos de débitos e ordens de serviço, sem qualquer comprovação concreta de interrupção indevida ou de falha específica na prestação do serviço que pudesse ser atribuída à concessionária como ato ilícito. Tampouco restou demonstrado nexo causal entre eventual irregularidade e os alegados danos sofridos. Por outro lado, a ré trouxe aos autos telas sistêmicas, histórico de consumo e laudo técnico de vistoria, evidenciando que o imóvel da autora possuía ligação ativa de água. O relatório técnico apontou, ainda, que a localização do imóvel em parte elevada do loteamento compromete a regularidade do abastecimento, circunstância de ordem geográfica que traduz limitação estrutural do sistema, e não falha operacional ou negligência da concessionária. Cumpre destacar que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público essencial prestado sob regime de concessão. Embora a concessionária responda objetivamente por falhas na prestação (art. 14 do CDC), exige-se do consumidor a demonstração mínima da ocorrência do defeito, o que não se verificou no presente caso. Ressalte-se, ainda, que a autora deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderia produzir prova oral apta a reforçar suas alegações, circunstância que agrava a deficiência probatória e confirma o não cumprimento do ônus que lhe competia. Por fim, mesmo reconhecendo que o abastecimento de água deve observar o princípio da continuidade (art. 22 do CDC), não se constatou nos autos qualquer elemento robusto que demonstre descontinuidade injustificada ou prejuízo efetivo. Assim, ausente a comprovação mínima do fato constitutivo, não há que se falar em responsabilização civil da ré, nos termos do art. 186 do Código Civil e do já citado art. 14 do CDC. Dessa forma, diante da ausência de provas por parte da autora e da demonstração, pela ré, de que o fornecimento encontrava-se ativo e sujeito apenas a limitações técnicas justificáveis, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Natacha Rayssa Silva da Rocha em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09