Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO ALMEIDA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800289-17.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos.
Trata-se de Ação de Restabelecimento/Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou, sucessivamente, de Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID: 68664490). Em 18/03/2025, o autor protocolou pedido de desistência da ação (ID: 72508536). Considerando que já havia sido ofertada contestação, este Juízo determinou a intimação do réu para se manifestar, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. O INSS manteve-se inerte, conforme certidão (ID: 82971458). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”. A norma tem por finalidade prestigiar os princípios da boa-fé, da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da paridade de armas, evitando que o demandado seja surpreendido com a extinção do processo após já ter arcado com ônus defensivos. No caso concreto, o réu foi intimado de modo específico para dizer se anuía ou não ao pedido de desistência (despacho com remissão expressa ao art. 485, § 4º, CPC), e não apresentou manifestação no prazo (ID: 82971458). A jurisprudência e a praxe forense reconhecem que “é válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado” (STJ - REsp: 1036070 SP 2008/0046356-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2012). Tal leitura harmoniza-se com a economia processual e com a autonomia da vontade das partes, além de respeitar a ratio do § 4º do art. 485: impedir desistências unilaterais contra a vontade do réu, não vedar o encerramento consensual do litígio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 4º, c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO ALMEIDA (ID: 72508536) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PIRIPIRI-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri