Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERVITA MARIA SILVA BENICIO
REU: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807144-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE, ajuizada por GERVITA MARIA SILVA BENÍCIO, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o Estado do Piauí, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa na inicial que é viúva do segurado militar AGNALDO GONZAGA DE SOUSA SILVA, falecido no dia 20/12/2022, em razão de Acidente Vascular Isquêmico Extenso/Hipertensão Arterial Sistêmica/Obesidade. A requerente manteve relacionamento de união estável com o senhor AGNALDO GONZAGA DE SOUSA SILVA, desde 2004, conforme declaração de união estável formalizada em cartório em 05 de junho de 2007 (id. 52972900) (id. 52972190). Informa também que, ao requerer o benefício de pensão por morte, o requerido indeferiu o pleito, sob o argumento de que, a autora não possuía a qualidade de companheira do segurado falecido. Requereu em sede de tutela antecipada a concessão de pensão por morte (id. 52972190). Concedida a gratuidade de justiça (id. 53659873). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id. 53659873). Houve Contestação (id. 5445247) pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado, com preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e alegação de separação de fato (desde 2021), com base em Laudo/Parecer Social. A autora replicou e apresentou rol de testemunhas (id. 55110989). O Ministério Público Estadual devolveu os autos sem se manifestar quanto ao mérito desta demanda, face ausência de interesse (id. 57167091). O Estado declarou não pretender produzir provas (id. 57513695). A Autora informou ter interesse em produzir prova testemunhal em audiência e apresentou rol de testemunhas (id. 57596310). É o relatório. Decido. De início, quanto ao regime jurídico aplicável, por força da Súmula 340/STJ, aplica-se a lei vigente à data do óbito (20/12/2022). Para pensão de militar estadual, observam-se normas gerais federais (DL 667/1969, art. 24-B) e a legislação estadual específica, além do art. 7º da Lei 3.765/1960 (aplicável ao rol de beneficiários), todos invocados na contestação. Logo, companheiro(a) que comprove união estável integra a primeira ordem de prioridade; separado(a) de fato somente mantém quota se perceber pensão alimentícia judicialmente fixada. Esse é o barramento normativo relevante. Robusta prova constante dos autos corroborara a convivência pública, contínua e duradoura do casal até o falecimento, descrevendo coabitação, sociedade de vida e mútua assistência, afastando de modo convincentemente específico a alegada separação de fato. A par disso, a declaração de união estável (2007), embora não baste por si só, ganhou densidade probatória com a prova oral (testemunhal), satisfazendo o art. 373, I, CPC. A ré não desconstituiu esse quadro, limitando-se a invocar Laudo/Parecer Social de 2021, sem infirmar o contexto probatório mais amplo revelado em audiência. Reconhecida a união estável ao tempo do óbito, a autora se enquadra na alínea “a” do inciso I do art. 7º da Lei 3.765/1960, fazendo jus à pensão por morte. Fixação do termo inicial: DER administrativa (processo administrativo nº 2023.07.0197P) (id. 52972900), conforme pleito subsidiário, por refletir boa-fé e propiciar harmonia com a instrução, sem prejuízo de que a data exata seja apurada na fase de cumprimento (se ausente no procedimento administrativo). Correção monetária e juros conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF (aplicação geral). Quanto ao pedido de dano moral, indefiro. O que se tem é indeferimento administrativo e necessidade de judicialização, o que não se equipara, por si, a violação de direitos da personalidade. O precedente colacionado na inicial trata de suspensão abrupta de benefício já existente, cenário distinto do caso concreto. Ausente ilicitude qualificada ou conduta abusiva, não há dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) condenar a Fundação Piauí Previdência a implantar em favor da autora a pensão por morte de Agnaldo Gonzaga de Sousa Silva, a partir da DER (a apurar-se nos autos do processo administrativo nº 2023.07.0197P), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (ii) negar o dano moral. Mantenho a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo. Diante da sucumbência recíproca mínima da autora (art. 86, par. único, CPC), a ré arcará com honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (art. 85, §2º e §3º, CPC), observada a Súmula 111/STJ por simetria, e a gratuidade deferida à autora. Presentes, neste momento, os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, evidenciado pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar, a reclamar resposta jurisdicional imediata, a fim de não acarretar a autora dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida, em Decisão de (id. 53659873) negando a tutela de urgência, para fins de eventual recurso, determinando a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) a implantação da pensão por morte em favor da autora GERVITA MARIA SILVA BENÍCIO, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2.000,00 (dois mil reais), restrita a 30 (trinta)dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA A PRESENTE DECISÃO. P. R. I. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina