Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802747-92.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial (ID 65672978). É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Por outro lado, caso a transação tenha sido realizada posteriormente à sentença e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, observada eventual gratuidade. Sem honorários, diante do acordo celebrado. Por se tratar de pedido consensual, desde já certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento. Ciência ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção (CPC, art. 178). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista o depósito dos valores feito pelo Executado (ID. 67287195), bem como a exequente intimada, concordou com os valores depositados, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 4.880,00 (quatro mil oitocentos e oitenta reais) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA - CPF: 897.271.343-00, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 4000130721065 (ID 67287195). R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) ROSANA ALMEIDA COSTA - OAB TO11.314 - CPF: 004.485.001-83 referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 4000130721065 (ID 67287195). Ressalte-se que houve acordo de 20% em ônus de pela parte requerida. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante