Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: HEITOR ANDRADE DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801227-65.2021.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de HEITOR ANDRADE DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a ação executiva teve curso regular, tendo o despacho inicial determinado a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantia da execução. O mandado de citação foi devidamente expedido e encaminhado à Central de Mandados de Simplício Mendes. O executado foi regularmente citado, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça. Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário da dívida, procedeu-se à penhora e avaliação do bem hipotecado, consistente em gleba de terra situada no lugar denominado Jabuti II, no município de Paes Landim-PI, com área de 40 hectares, devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário local. O auto de penhora, avaliação e depósito, lavrado pelo mesmo oficial de justiça descreve minuciosamente o imóvel penhorado, incluindo suas benfeitorias, quais sejam: 4.000 metros de cerca com dez fios de arame farpado, dois açudes com diferentes capacidades de armazenamento, três hectares de plantação de capim agropolo, vinte hectares de terra cercada e outros vinte hectares de terra nua. O valor total da avaliação atingiu R$97.500,00, montante que se mostra compatível com as características e localização do bem. Intimado para se manifestar sobre o auto de penhora e avaliação, conforme ato ordinatório, o banco exequente inicialmente requereu dilação de prazo para elaboração de avaliação administrativa por técnico da instituição, o que foi deferido. Posteriormente, o exequente concordou expressamente com a avaliação judicial, juntando aos autos laudo de avaliação administrativo que confirma o valor apurado pelo oficial de justiça avaliador. O laudo técnico elaborado pelo Banco do Nordeste, subscrito por Thiago Bispo da Silva, matrícula F160547, corrobora integralmente a avaliação judicial, atribuindo ao imóvel o mesmo valor de R$97.500,00. O documento técnico ressalta que o bem possui documentação regular, estando registrado sob a matrícula nº 392 no Cartório de Registro de Imóveis de Paes Landim, e que o valor encontra-se condizente com as condições de mercado para imóveis rurais da região. É o relatório. Constata-se que o título executivo que embasa a presente execução consiste em Nota de Crédito Rural Hipotecária emitida em 7 de junho de 2013, posteriormente aditada em 1º de janeiro de 2017 para prorrogação do prazo de vencimento até 7 de junho de 2030. O instrumento encontra-se devidamente registrado e atende aos requisitos legais previstos nos artigos 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e 10 do Decreto-lei nº 167/67, conferindo-lhe executividade. A dívida executada teve origem em operações de financiamento rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, destinadas à atividade agropecuária do devedor. O inadimplemento verificou-se a partir de 7 de junho de 2021, quando venceu a primeira parcela após a renegociação, permanecendo o débito em aberto desde então. O bem penhorado encontra-se vinculado ao contrato por força de hipoteca constituída em garantia da dívida, conforme se verifica da certidão de registro imobiliário acostada aos autos. Trata-se, portanto, de bem especificamente gravado em favor do credor, o que justifica sua constrição judicial para satisfação do crédito executado. Verifica-se ainda que o executado foi devidamente intimado da penhora e avaliação, sendo-lhe oportunizada a apresentação de embargos no prazo legal, conforme determina o artigo 915 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, consolidou-se a penhora, autorizando-se o prosseguimento da execução. Diante do exposto e considerando que: a) o título executivo apresenta liquidez, certeza e exigibilidade; b) a citação do executado foi regularmente efetivada; c) transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem quitação da dívida; d) a penhora foi realizada sobre bem especificamente gravado em garantia da dívida; e) o valor da avaliação foi homologado pelo exequente após análise técnica; f) não foram opostos embargos à execução no prazo legal; g) restam atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação executiva, determino o prosseguimento da execução para alienação judicial do bem penhorado.
Ante o exposto, defiro o pedido de expropriação do imóvel penhorado mediante hasta pública, a ser realizada na forma dos artigos 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para intimação das partes da data, hora e local da praça, observando-se o prazo mínimo previsto no artigo 887 do diploma processual. A hasta pública deverá ser amplamente divulgada através de editais afixados no átrio do fórum e publicados na imprensa local, bem como no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. O imóvel será posto em praça pelo valor da avaliação, sendo admitidas propostas não inferiores a 60% do valor avaliado na primeira praça e sem limite mínimo na segunda praça, caso a primeira reste frustrada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição