Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RUBEN ALVES DIOGO
EXECUTADO: GESAEL HUGO DE OLIVEIRA VALENTIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801061-69.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de demanda inicialmente ajuizada sob a denominação de “Ação de Execução de Título/Ação de Cobrança”, em que o autor afirma ter prestado serviços de instalação de forro de gesso ao réu, o qual reconheceu a dívida mediante mensagens e tratativas verbais (ID 77336583). Todavia, verifico que não há nos autos título executivo extrajudicial que se enquadre no rol do art. 784 do CPC, mas apenas documentos que comprovam a existência da obrigação. Dessa forma, a via adequada é a ação de cobrança, que admite dilação probatória e apuração do débito em fase de conhecimento. Assim, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), recebo a presente demanda como AÇÃO DE COBRANÇA, aproveitando-se os atos já praticados. Ademais, observo que o presente feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, tendo em vista a incompetência territorial. Senão Vejamos. A competência territorial dos Juizados Especiais é delineada no artigo 4º da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art.4º – É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Em âmbito estadual, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é quem estabelece as normas de organização e competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, dispondo em seu §4º que: “a Unidade IV, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, com limitações do lado norte da Alameda Parnaíba, entre os Rios Parnaíba e Poti até as Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e Av. Centenário, prolongando-se na Av. União até o seu encontro com a Av. Duque de Caxias pelo lado oeste e pela Rua Quilombo de Palmares, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IV e mapa da área nesta Resolução”. Analisando os autos, verifica-se que se trata de ação de cobrança, e que a ré não reside nos bairros acima mencionados, portanto está fora da competência deste juizado. Motivo pelo qual este juízo é incompetente para o julgamento da presente ação. ISTO POSTO: RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, nos termos do artigo 51, III, da Lei no. 9.099/95 e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível