Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: S E ENGENHARIA LTDA - EPP
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0801407-65.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Edital, Incidência na Execução Não Embargada]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S/E ENGENHARIA LTDA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0801407-65.2022.8.18.0032) ajuizada pela ora apelante contra o município de Picos. Deferido o parcelamento para fins de pagamento das custas iniciais, em 6 (seis) prestações (Id. 25287753), com vencimento dos boletos acertados para todo dia 27, a partir do mês de outubro de 2023, a parte autora procedeu ao pagamento apenas da 1ª (primeira) (Id. 25287765), deixando os demais boletos em aberto, somente vindo aos autos em 11/3/2024 (Id. 25287770), quase cinco meses depois, para pleitear a “remissão” dos respectivos instrumentos de cobrança. O d. juízo de 1º grau, no entanto, considerando as circunstâncias do caso, e observando o disposto art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição (Id. 25287771). Assim consignou em sede de julgamento de embargos de declaração (Id. 25287779): O pedido de reemissão das guias ocorreu em 11/03/2024, ou seja, mais de quatro meses após o vencimento da segunda parcela das custas processuais, o que evidencia o descumprimento do estabelecido no despacho que concedeu o parcelamento. A responsabilidade pelo pagamento tempestivo das custas é do jurisdicionado, não podendo o atraso ser imputado ao Poder Judiciário. O art. 290 do CPC é claro ao dispor que a distribuição do feito deve ser cancelada se a parte não realizar o pagamento das custas dentro do prazo de 15 dias após a intimação. No presente caso, a autora foi devidamente intimada, teve plena ciência do parcelamento deferido e do prazo para pagamento, mas não adimpliu as custas no período adequado. Assim, tendo em vista que no caso concreto o atraso superou o período razoável para regularização, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Em suas razões (Id. 25287782), a apelante afirma que o juízo de 1º grau incidiu em formalismo exagerado e que seria possível sanar o vício destacado. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de restabelecer o pagamento de custas do processo principal, dando-se regular processamento à demanda. Não foi recolhido o preparo, nem pleiteada justiça gratuita. Em contrarrazões (Id. 25287785), o ente público defende o acerto da sentença impugnada, pugnando pelo desprovimento recurso. O Ministério Público Superior não se manifestou quanto à matéria (Id. 28161895). Pois bem. Conforme relatado, o recorrente não procedeu ao recolhimento do preparo para fins de admissibilidade do apelo. Nesse contexto, determino à apelante recolhimento do preparo, de forma dobrada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator