Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: C H RODRIGUES HOTELARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009848-16.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí contra a empresa C H Rodrigues Hotelaria e Comércio Ltda - ME. 2. Em 05 de outubro de 2018, este juízo determinou a suspensão do processo por 12 meses, acolhendo o requerimento da Exequente, que havia informado a celebração de um parcelamento entre as partes. A decisão ordenou também o desbloqueio das contas da executada, tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Os valores bloqueados foram efetivamente liberados. 2.1. Entretanto, como informado pelo Estado em peça de ID 29779396 - Págs. 95 a 98, a executada não honrou com o parcelamento acordado, no que resultou na liquidação de apenas 01 (uma) CDA, pelo que pugnou pelo prosseguimento da execução, o que lhe foi deferido (ID 29779396 - Pág. 110). 3. Posteriormente, a executada compareceu aos autos para informar que havia realizado Acordo de Não Persecução Penal-ANPP, com o pagamento de parcelas fixas o dia 10 de cada mês e que está sendo cumprido rigorosamente em dia, pelo que pugnou pela suspensão da execução fiscal (ID 51600669). 4. No entanto, em manifestação mais recente, a Fazenda Pública Estadual, por meio do ID 52712161, arguiu que o acordo celebrado pelo executado era, na verdade, um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e não um parcelamento tributário. A tese apresentada é de que o ANPP não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, como previsto no art. 151, VI, do CTN, por se tratar de institutos de naturezas jurídicas distintas. 5. Assim, acolho a tese da Exequente. O Acordo de Não Persecução Penal é um instituto de direito processual penal, que visa evitar a ação penal mediante o cumprimento de condições. Sua finalidade é de natureza criminal, e não fiscal, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas taxativamente no art. 151 do CTN, que elenca, entre outras, o parcelamento. Portanto, o pagamento de parcelas decorrente de um ANPP não garante a suspensão da execução fiscal, que deve prosseguir. 6. Considerando que o prazo original de suspensão do processo já se esgotou, e que o acordo apresentado não se enquadra nas causas de suspensão legal, determino o prosseguimento da execução. 7. Dessa forma, defiro o pedido da Exequente e determino a penhora dos imóveis registrados no ID 49448142. Expeça-se o devido mandado de avaliação e penhora (um para cada imóvel, com endereço do respectivel bem), nomeando a executada como depositária dos bens. 7.1. Caso os bens se localizem em outra jurisdição, expeça-se carta precatória. 8. Após a efetivação da penhora, oficie-se ao cartório competente para registro da penhora, bem como intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. P.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública