Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS RABELO DA PAIXAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800473-34.2018.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Tendo em vista o depósito dos valores feito pelo Executado (ID. 27731688), bem como a exequente intimada, concordou com os valores depositados, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 9.740,85 (nove mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de DOMINGOS RABELO DA PAIXAO - CPF: 883.678.513-15, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 900121823335 (ID 27731688). R$ 6.957,75 (seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Banco do Brasil – Agência 3506- 8 – Conta Corrente: 29644-9, de titularidade do advogado signatário, Consulprev Direito Previdenciário referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 900121823335 (ID 27731688). Ressalte-se que houve condenação 20% em ônus de pela parte requerida, bem como consta contrato de honorários, no percentual de 30%. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante