Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE DA COSTA CAMPOS
EXECUTADO: MILTON CARLOS PEREIRA DE SOUSA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Com dispensa de relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei de Regência. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800656-38.2024.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que as partes entabularam acordo visando o fim da lide enfrentada nesses autos, bem como no feito 0802823-97.2024.8.18.0032 e 0802201-17.2022.8.18.0152. Verifico que houve a homologação nos autos de número 0802823-97.2024.8.18.0032 do mesmo acordo contido nesses autos, logo, o pedido de homologação do acordo entabulado já fora apreciado pelo Juízo da 1ª vara. A sentença homologatória de acordo possui natureza de decisão de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, fazendo coisa julgada material. Nos termos do art. 485, V, do CPC, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. No caso, verifica-se que as partes celebraram acordo global que contemplou o crédito objeto desta demanda, tendo sido a transação homologada no processo nº 0802823-97.2024.8.18.0032, com eficácia de sentença. Assim, o mérito da presente controvérsia já foi solucionado definitivamente em outro juízo, restando inviável nova apreciação nesta ação. Logo, mostra-se inadmissível uma segunda homologação do mesmo acordo, visto que o pacto firmado e homologado engloba as obrigações de ambos os processos, razão pela qual reconheço a coisa julgada de ofício. Portanto, presente a coisa julgada, em razão da mesma causa de pedir e partes, julgo extinto sem resolução de mérito a presente ação. 3 - DISPOSITIVO Dessa forma, com esteio nas fundamentações acima expendidas e como medida de economia processual, RECONHEÇO DE OFÍCIO, a ocorrência de COISA JULGADA no caso em debate ao processo de número 0802823-97.2024.8.18.0032 e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. P. R e Intimem-se. Picos (PI), 15 de setembro de 2025. Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito