Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA e outros
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse no feito em relação ao espólio de José Poncion da Silva (fls. 08 do Id 72776288). E o demandado, em petição no Id 38101047, informa que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral – Tema nº 1.011, em que foi fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versam sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Decido. Verifica-se dos autos que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se acerca do seu interesse em intervir no feito. Ademais, analisando o caso verifico que a presente demanda os cinge-se em torno de interesses do FCVS. Ocorre que compete a Caixa Econômica Federal representar judicialmente os interesse da FCVS, portanto, a Caixa Econômica Federal tem interesse na presente demanda. É indene de dúvidas e prescindível de provas o interesse da CEF quando litigiosa a relação jurídica entre companhias de seguros e mutuários cujo contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH esteja vinculado ao FCVS (apólice pública/ramo 66), haja vista ser a administradora do fundo, o qual se responsabiliza por vícios estruturais nos respectivos imóveis, conforme previsto na Lei 12.049/2011 Assim, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, em consonância com a tese fixada no item 2 do Acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827996, relativo ao Tema de repercussão geral 1011 do STF e com fundamento no art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988, é essencial o envio dos autos à Justiça Federal, órgão competente para analisar sobre o cabimento ou não da intervenção do ente federal. Isto posto, com fundamento no artigo 64 e seu § 2.º, do Código de Processo Civil, e artigo 109, inciso I, da Constituição da República, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo, e, em consequência, DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito. Encaminhem-se os autos na forma determinada, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803455-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]