Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCILENE CORDEIRO DA SILVA ALMEIDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0031195-08.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de satisfazer crédito tributário relativo a ICMS contra F. C. SILVA ALMEIDA – ME. Em face da decisão de ID 19321623, indeferiu pesquisa junto ao INFOJUD, o Exequente interpôs os embargos de declaração de ID 30276624. Em suma, alegou que já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a legalidade da realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, por serem meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora por meio deles, e que a decisão embargada teria sido omissa, nos termos dos arts. 1022, parágrafo único e 489, §1º, do CPC, por ter deixado de se manifestar sobre esses precedentes sem a demonstração de eventual distinção ou superação do entendimento. Ademais, também arguiu que o despacho embargado é contraditório, pelas mesmas razões. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada o fez através da peça de ID 62229436, dizendo não haver obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, bem como alegando o advento da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido, portanto. Os embargos de declaração constituem um instrumento concedido às partes para requererem ao magistrado que esclareça obscuridade ou elimine contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material de decisões proferidas, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Tem, portanto, razão o embargante em sua alegação de que houve omissão e contradição na decisão guerreada, uma vez que indeferiu a pesquisa requerida sem a devida fundamentação legal e em afronta à jurisprudência pacificada. Verifico, ainda, que a devedora se encontra em situação de patente afronta à legalidade, a partir do momento que infringiu normas tributárias no pagamento das exações devidas. Essa conduta a coloca em crise com sistema legal, e consequentemente a pecha de praticante de conduta ilícita. A partir desta classificação, a LC 105/2001 prevê o afastamento do sigilo fiscal em tais hipóteses: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...] Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (Regulamento) [...] § 5º As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor. Assim, é perfeitamente cabível a pesquisa dos dados da parte devedora nos sistemas requeridos. Outrossim, o STJ possui posicionamento assente sobre o assunto: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, determinando que seja realizada a busca de dados no INFOJUD, com obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos da executada, a fim de se descobrir o paradeiro dos seus bens. Por fim, quanto ao argumento de ocorrência de prescrição intercorrente que consta das contrarrazões, indefiro, uma vez que o exequente foi intimado da primeira tentativa de localização de bens da demandada em junho de 2020 (ID 10176727), inaugurando naquele momento o prazo de suspensão, que findou em junho de 2021, dando início ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que ainda não se esvaiu. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública