Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENILSON FERREIRA LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822309-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em desfavor da Sentença prolatada nos autos do em Id.71932709, alegando omissão do decisum, porquanto este magistrado foi omisso ao não analisar o pedido de compensação de valores realizado em sede de contestação. Intimado para oferecer contrarrazões, o requerido/embargado não se manifestou. É o sucinto relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) DA OMISSÃO AO NÃO ANALISAR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES A embargante alega que a sentença foi omissa vez que não analisou o pedido de compensação de valores realizado na contestação. Pois bem, considero que, de fato, houve omissão quanto a este ponto. Dessa forma, cumpre pontuar que a compensação é determinada a fim de evitar o enriquecimento indevido. Ocorre que, a sentença prolatada considerou que embora o requerido tenha apresentado o contrato, não houve a apresentação do respectivo comprovante de transferência (TED). Portanto, não há que se falar em compensação de valores haja vista que, para este juízo, não houve a comprovação da transferência acima mencionada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina