Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA RECORRIDA: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003503-05.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21605839) interposto nos autos do Processo n.º 0003503-05.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20879802, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE LEGAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL– SENTENÇA MANTIDA 1. Goza de presunção legal a hipossuficiência alegada por pessoa natural, que deve ser mantida caso não comprovada, pela contraparte, a possibilidade financeira em adimplir custas e despesas processuais. 2. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral).” 4. O artigo 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, estatui que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não sendo necessário, portanto e de modo lógico, o cotejo de todos os argumentos e teses suscitados nos autos. 5. Sentença mantida.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 370, parágrafo único, 371, e 464, §1°, I, II e III, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 22099727). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aponta violação aos arts. 370, parágrafo único, 371, e 464, §1°, I, II e III, do CPC, sob o argumento de que a realização da prova pericial técnica contábil seria imprescindível para se concluir acerca da incompatibilidade entre a taxa de juros estabelecida contratualmente pelas partes, e a taxa de juros capitalizada aplicada na cobrança das parcelas mensais pela Recorrida, questão não enfrentada pelo aresto guerreado, cuja omissão quanto ao afastamento do direito à produção da prova pericial postulada configura cerceamento do direito de defesa da parte. A seu turno, o Órgão Colegiado, analisando o feito, consignou que, na hipótese, o magistrado a quo considerou que o acervo probatório carreado aos autos restou suficiente para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, ainda que requeridas pelas partes, razão pela qual, asseverando que a Recorrente não logrou demonstrar a alegada onerosidade excessiva do contrato sob análise, manteve a sentença de primeiro grau que, julgando antecipadamente o feito, determinou a rescisão contratual entre as partes, nos seguintes termos, in verbis: “Quanto ao alegado cerceamento de defesa, convém não olvidar que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 355, inciso I, que o juiz julgará antecipadamente os pedidos de uma demanda, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, tem-se que a instrução probatória que a parte apelante dize ser essencial, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. (…) A decisão recorrida, portanto, julgando procedentes em parte os pedidos da apelada, então autora, por via reflexa e necessariamente, julgou improcedentes os pleitos reconvencionais, enfatizando que a revisão contratual é medida excepcional, e dependente de robustas provas quanto à onerosidade excessiva, decorrente de fato superveniente e que tenha gerado uma desproporcionalidade relevante nas prestações contratuais.”. Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 437), firmou tese no sentido de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. Nesse sentido, a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada pelo Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, ao reconhecer, diante da fundamentação do juízo de origem acerca da questão tratada possuir natureza eminentemente jurídica, bem como diante da suficiência das provas carreadas ao feito, a possibilidade legal de proceder ao julgamento antecipado da causa, pelo que, neste ponto, não prospera o Apelo Especial. Por fim, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, as razões do apelo não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução das ementas dos julgados paradigma com o fim de corroborar sua tese, sem fazer o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que a orientação pacífica no âmbito da Corte Superior é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí