Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO BARRETO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801638-49.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
Vistos. Reputo satisfeitos os requisitos da petição inicial, motivo pelo qual RECEBO A EMENDA À INICIAL apresentada em ID 84534865. I - RELATÓRIO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO BARRETO contra BANCO BMG S.A., ambos já qualificados. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo com descontos em seu benefício referente ao contrato de n.º 18183544. Informa não reconhecer tal contratação. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado ao requerido que se abstenha de efetuar descontos no benefício da requerente referente ao contrato de n.º 18183544, sob pena de multa diária. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente. Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso dos presentes autos. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada A tutela de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do CPC. A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Sem adentrar no mérito, nego a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados. Ressalte-se, por fim, que a denegação da tutela antecipada neste momento não quer dizer que a autora não tenha direito, apenas que, para se obter liminarmente o provimento judicial a urgência o risco de ineficácia da concessão somente ao final são requisitos indispensáveis para o deferimento da medida. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência em momento oportuno. CITE-SE o requerido, pessoalmente, para apresentar contestação na forma do art. 335, III, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. Apresentada contestação e sendo alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, preliminares, ou juntados documentos que necessitem de impugnação específica, intime-se a parte requerente para réplica. Caso contrário, conclusão dos autos. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO