Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE ININGAS DECISÃO Verifico que a tentativa de acordo entre as partes foi frustrada, razão pela qual passo à apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Associação Comunitária de Iningas (id. 8047281). A decisão judicial ora exequenda condenou a Associação Comunitária Ininga a pagar ao Estado do Piauí o valor de R$45.244,46 em razão do Convênio nº 475/98 do PAPP, acrescida de juros e correção monetária, além dos honorários de advogado. Apresentada a planilha dos cálculos atualizados pela parte exequente no id. 6664109. O executado impugnou o cumprimento alegando a (1) prescrição e a (2) perda do objeto da ação. Resposta à impugnação no id. 9444732. É o relatório. Decido. Sustenta o executado que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto pela prescrição, por ter sido protocolado após o decurso de 05 anos desde a prolação da sentença; e, subsidiariamente, que a execução carece de interesse processual. Entendo que não lhe assiste razão. A sentença de procedência da ação de cobrança, embora tenha sido prolatada em 2010, apenas transitou em julgado em 2012, ano em que foi efetivamente publicada (id. 6664109 pág. 12), portanto, o pedido de cumprimento se deu dentro do prazo prescricional, em 19/09/2016, conforme menção no despacho no id. 6664115. Quanto à ausência de interesse processual, sustenta o executado que embora o Estado do Piauí tenha ajuizado ação de cobrança alegando descumprimento de convênio para implantação de rede elétrica em Valença do Piauí, a obra já havia sido concluída, sendo incabível a presente execução, todavia, também não merece prosperar o argumento. A defesa apresentada diz respeito ao próprio mérito da ação de conhecimento, já estando preclusa pelo julgamento definitivo da causa. Vale dizer que o acolhimento de entendimento diverso, por esta via procedimental, ofende a coisa julgada. Ressalto, inclusive, o trecho da sentença exequenda que trata da questão: Inicialmente, é incontroverso que as partes celebram o convênio, é igualmente incontroverso que as obrigações oriundas do convênio foram cumpridas pelo autor. Restando avaliar o cumprimento das obrigações pela parte ré, dispostas na cláusula nona do referido convênio. Foi averiguado e não é negado pela ré que a obra não foi concluída, segundo a requerida, por inadimplemento da obrigação pela contratada da associação. [...] Em face da não execução da obra dentro do prazo previsto e da não prestação de contas dos recursos recebidos no prazo estipulado, é necessário que se reembolse imediatamente o valor total dos recursos transferidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829373-72.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Expedientes necessários. Preclusa esta decisão, intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10%, em razão da ausência de pagamento voluntário quando oportunizado. Cumpra-se. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina