Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ELIANE MARIA DO VALE LOPES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0836789-91.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 16361851) interposto nos autos do Processo 0836789-91.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 10177247) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação Ordinária quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social; 2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos; 3. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo Apelante, notadamente porque a simples alegação genérica de violação às normas municipais e de ocorrência de dano presumido não justificam o deferimento do pedido demolitório, conforme bem mencionado na sentença a quo, impondo-se sua manutenção na sua integralidade. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id15364725. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, e art. 313, I, do Código de Processo Civil, Lei Municipal 3.608/2007, arts. 497, 499, 500, 816, 821 e 823 do Código De Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17110634) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, e art. 313, I, do Código de Processo Civil, sustentando que, em matéria ambiental, as obrigações possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor. Assevera, ainda, que o mesmo entendimento se aplica ao aspecto urbanístico, uma vez que a obrigação urbanística possui natureza propter rem. Nesse contexto, o Recorrente argumenta que não há razão para se afastar a possibilidade de demolição do imóvel ou sua conversão em perdas e danos, diante do falecimento da proprietária, pois a obrigação, segundo alega, estende-se aos herdeiros. Contudo, em atenta análise dos autos, verifica-se que tal alegação não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada em sede de embargos de declaração, uma vez que o falecimento da proprietária do imóvel não constituiu o fundamento para a não determinação da demolição, mas sim a desproporcionalidade da medida. Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação. O Recorrente alega que segundo o art. 1.228, §1º, do Código Civil e art. 39, do Estatuto da Cidade, o direito à propriedade não possui viés absoluto. Nesse sentido, a Lei Municipal 3.608/2007, exige licença previa da Prefeitura de Teresina para fins de edificação de obra, e diante da falta da referida licença, pode ocorrer a demolição. In casu, a Colenda Câmara esclareceu que a demolição seria medida desproporcional, uma vez que a irregularidade da obra decorre unicamente da ausência de licença expedida pela SDU Centro/Norte/PMT, não havendo nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido prejuízo à comunidade ou ao meio ambiente. Ademais, o acórdão recorrido assinala que, nos termos dos arts. 261 e 263 da Lei Municipal nº 4.729/2015, a providência de demolição somente é cabível quando as instalações, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população. Ressalta-se, ainda, que tal medida deve ser precedida de notificação prévia ao proprietário da obra, acompanhada de laudo técnico, o que evidencia o seu caráter excepcional e a imprescindibilidade de demonstração técnica que a justifique, circunstância esta que não se verificou no caso dos autos, in verbis: Conforme relatado, Apelante sustenta que a obra realizada no imóvel de propriedade da Apelada é ilegal, porque contraria o disposto nas normas urbanísticas, e não houve qualquer determinação do juízo para que a edificação seja regularizada, pugnando então pela reforma da sentença recorrida. Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante. A propósito, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que as Ações de Nunciação e de Demolição possuem a mesma natureza, diferenciando-se apenas pela circunstância em que se encontra a obra, de modo que é possível a conversão daquelas em pleito demolitório, quando estiver conclusa no curso do processo (...) Todavia, verifica-se do Auto de Embargo Extrajudicial da Obra n°028/2019, referente ao Auto de Infração n°138/2019, que a irregularidade decorre apenas da ausência de licença da SDU Centro/Norte PMT, o que contraria o disposto no art. 3º do Código de Obras e Edificações Municipal (Lei n°4.729/15), contudo, não há prova de que ocorreu prejuízos à comunidade ou ao meio ambiente. Importa frisar que o ato do Apelado se constitui de mera “reforma e ampliação de galpão” para fins comerciais (id.4262939 - Pág. 3). Além disso, o ato de demolição é providência cabível tão somente quando as instalações, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, que, entretanto, deverá ser precedido de prévia notificação do proprietário da obra, acompanhada de laudo técnico, o que demonstra a excepcionalidade da medida e a necessidade de demonstração técnica da sua adoção, conforme se extrai dos arts. 261 e 263 da referida Lei Municipal: Art. 261. Além dos casos previstos neste Código, pode ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade. Art. 263. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve ser precedido de notificação, que determina o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas. Desse modo, considerando que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC), mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, notadamente porque a simples alegação genérica de violação às normas municipais e de ocorrência de dano presumido não justificam o deferimento do pedido demolitório, conforme bem mencionado na sentença a quo. Ademais, a alegação do Recorrente demandaria a analise de legislação local, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 280, do STF. A parte recorrente alega violação aos arts. 497, 499, 500, 816, 821 e 823 do Código De Processo Civil, pois a ação demolitória deveria ter sido convertida em perdas e danos. Entretanto, o órgão colegiado asseverou que o pedido de conversão em perdas e danos configura inovação recursal, razão pela qual não poderia ser conhecido nos autos. Dessa forma, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de prequestionamento, uma vez que, embora o acórdão tenha feito referência à temática, deixou de apreciá-la por se tratar de inovação recursal. Por fim, o Recorrente aduz violação ao art. 85, do Código de Processo Civil, referente a condenação em honorários sucumbenciais. Mais uma vez, aplica-se a Súm. 282, do STF, tendo em vista que a matéria não foi abordada nos autos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí