Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA DE MELO CAVALCANTE BARROS
REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Valeria De Melo Cavalcante Barros ajuizou ação monitória em face do Município de Assunção do Piauí, ambos qualificados nos autos. Narrou a autora que é credora do requerido em 17 cheques discriminados na inicial no valor de R$ 110.785,50 (cento e dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), referentes a compra de combustível para o Município e que após diversas tentativas de transacionar extrajudicialmente, não teve êxito na satisfação do crédito. Pugnou ao final pela análise e procedência do pedido. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 6420530 Por sua vez, o Município alegou, preliminarmente, existência de coisa julgada e no mérito, ilegitimidade na cobrança. A autora se manifestou em réplica. Em suma, pede pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pela procedência da ação. Tentada a conciliação, a mesma não logrou êxito. Em audiência, com a concordância das partes foi ouvida a autora, conforme seu depoimento pessoal. O Ministério Público foi intimado e disse não haver interesse em sua intervenção processual. Por fim, ambas as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rechaço a coisa julgada, visto que não há existência de nenhum outro processo transitado em julgado com as mesmas partes e objeto deste. No mérito, vislumbra-se que o acervo probatório é suficiente para constatar a ausência de pagamento dos cheques e validade jurídica do pedido, dentro do prazo prescricional trazido pela lei. Ocorre que é possível que o réu em ação monitória alegue quanto à origem da “causa debendi” quando se trata de cheque prescrito. Todavia, cabe ao réu, no caso, o Município de Assunção, comprovar a invalidade do negócio entabulado entre as partes (art. 373, II, CPC). O próprio julgado que o réu junta em suas alegações escritas dispõe que cabe a quem levanta a questão da “causa debendi” comprovar que não é válida. No caso dos autos, não há como o Município negar a emissão do cheque à autora, evidenciando, em início de prova, a existência de um ato de negociação. Dizer que diante do fato de inexistir licitação ou contrato acarretaria a isenção quanto à dívida disposta nos cheques é atuar em verdadeiro comportamento contraditório, o que é vedado até mesmo pelos princípios gerais do Direito, afinal, o princípio do “nemo potest venire contra factum proprium” impede que aquele que se beneficiou indevidamente possa, com a sua omissão, se beneficiar outra vez. Dessa forma, com relação aos cheques apresentados pela autora, bem como pelo seu depoimento pessoal, nota-se que a mesma é credora da municipalidade, visto que os cheques estão em seu nome, dado que a mesma, à época da emissão dos cheques, era casada com pessoa que travava negócios com o Município. Como se sabe, a admissibilidade da monitória está condicionada a que o autor esteja munido de documento escrito da dívida, que não tenha eficácia de título executivo. Documento escrito é aquele idôneo para, em uma análise inicial, fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor. No caso da presente ação a autora juntou cheques prescritos, os quais podem fundar a cobrança pela via da ação monitória. É o teor da Súmula 299 do STJ, in verbis: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Ainda, no caso, importante consignar o teor da Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Assim, por todos os lados, seja pela emissão dos cheques, seja pelo depoimento pessoal da autora, o qual reforça a causalidade, e especialmente pela ausência de prova do Município que a ele cabia (comprovar invalidade do negócio firmado entre a autora e seu marido com o Município que deu origem aos cheques), firme no disposto no art. 373, II, CPC, chega-se à conclusão pela procedência da presente ação. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000031-87.2004.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cheque]
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, cabendo ao réu o pagamento dos cheques Nº 850517, 850518, 850519, 850520, 850521, 850522, 850523, 850524, 850526, 850527, 850528, 850532, 850549, 850550, 850551, 850552 e 850567 que somam R$ 110.785,50 (cento e dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), incidentes juros de mora a partir da data da apresentação dos títulos para pagamento (art. 52, II, Lei n° 7.357/1985); e correção monetária a partir da data de emissão estampada nos títulos. Com relação aos parâmetros a serem utilizados para o cômputo dos juros de mora e correção monetária, estes devem atender o disposto no REsp 1495146/MG (repetitivo), nos seguintes termos: a) até dezembro/2002, aplicar juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicar juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicar juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; d) A partir de 9.12.2021 incide exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros (art. 3º da EC 113/2021). Condenado, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § § 2º e 3º, I, CPC). Sem custas, por ser o réu Fazenda Pública. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que a condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio