Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803228-26.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelas partes devidamente qualificadas. Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso do valor cobrado, por terem sido aplicados índices de correção em desacordo às normas legais aplicáveis ao caso concreto. Instada a parte exequente, reforçou os termos do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. A controvérsia se restringe quanto à alegação de excesso na execução pela parte executada, haja vista que teriam sido aplicados parâmetros em dissonância com as determinações legais. Realizada a análise dos documentos acostados aos autos, foi apresentado cálculos contábeis pelo banco impugnante constata-se que os cálculos apresentados pelo banco observam corretamente os encargos contratuais, as taxas de juros previstas, os índices oficiais de correção monetária, bem como os critérios legais aplicáveis ao caso concreto. O art. 525, §4º, do CPC, dispõe que, arguido excesso de execução, cabe ao executado apresentar o valor que entende devido, acompanhado do respectivo demonstrativo. No caso em apreço, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou: restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada prescrição quinquenal; aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido. O impugnante sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente estão incorretos, porquanto: a) deixaram de considerar créditos compensáveis, resultando em cobrança superior ao devido, em afronta ao art. 368 do Código Civil; b) abarcam parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil); c) o valor exequendo ultrapassa em muito aquele efetivamente devido, indicando como montante correto o total de R$ 19.209,92. Aduz ainda que já garantiu valor a maior em juízo e pleiteia a devolução do excesso. É o relatório. Decido. Verifico que assiste razão ao impugnante. O cálculo apresentado pela parte exequente desconsidera a compensação de valores, providência admitida pelo Código Civil nos artigos 368 e seguintes, em hipóteses de reciprocidade de débitos e créditos, como na espécie. Ademais, observa-se que parte do montante executado refere-se a parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC, não podendo subsistir cobrança de obrigação já extinta pelo decurso do prazo legal. Verifica-se, portanto, que os valores inicialmente apontados excediam os parâmetros legais e contratuais, sendo os cálculos apresentados pelo banco, efetivamente compatíveis com a evolução do débito e o equilíbrio contratual, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já firmou entendimento no sentido de que deve prevalecer o valor efetivamente apurado conforme os critérios legais e contratuais, notadamente quando reconhecida a existência de excesso nos cálculos originários. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo banco impugnante. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 17.148,48 (dezessete mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de Banco: Banco do Brasil – código 001 Agência nº 3070-8 Conta Corrente nº 105664-6 Titular: Banco Pan S/A CNPJ: 59.285.411/0001-13referente ao valor pago em excesso nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 2200102462155 (ID 76903031). R$ 17.463,56 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MANOEL PEREIRA DA SILVA- CPF: 204.328.364-20 Banco: Bradesco Agência: 5791-0 Conta: 0564106-3 referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 2200102462155 (ID 76903032). R$ 1.746,36 (mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. Liu Silva Sociedade individual de Advocacia – CNPJ 26.887.054/0001-04; Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 1987; Conta PJ 578148337-0 Op 1292; Liu Grazianni Cruz e Silva CPF 039.035.123-70referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 2200102462155 (ID 76903032). Ressalte-se que houve condenação em 10% em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante