Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ADENIAS BARRETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801601-16.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC]. Quanto ao mérito, a parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de “reserva de margem para cartão de crédito”. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em que pese a alegação do requerente quanto a existência de descontos indevidos, como bem expôs a instituição financeira, não se verificam descontos relativos ao negócio jurídico celebrado. Observa-se que no extrato do INSS não há qualquer desconto de cartão de crédito vinculado ao contrato especificado, mas apenas informações quanto aos limites de crédito e de saque disponíveis ao cliente (ID 43056387). Relevante destacar ainda que, em se tratando de contrato de cartão de crédito em RMC (Reserva de Margem Consignável), este serviço pode ser autorizado por diversos meios, inclusive por terminal eletrônico, e o seu desbloqueio, com consequente geração de faturas, se dá pelo uso do cartão, mediante senha de uso pessoal. Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Por todo o exposto, reconheço que a parte autora teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência da ação. DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante