Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DE SOUSA BRITO
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800415-65.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos e etc.
Trata-se de ação judicial, na qual a parte autora RAFAEL DE SOUSA BRITO, alegou que a Ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, cadastrou um chip de nº (99) 99223 0660 com o plano de telefonia móvel, Pré Turbo, no seu CPF. Aduziu que não utilizou e nem concordou com tal contração, e por esta razão, solicitou o cancelamento de tal contrato, no entanto, foi informado que não seria possível o cancelamento de referido serviços e não houve justificativa. Relatou que vem recebendo cobranças e ameaças de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida inexistente. Daí o ajuizamento desta ação com o fito de ser a Ré condenada a pagar indenização por danos morais e na obrigação de fazer em cancelar o chip de nº (99) 99223 0660, objeto desta demanda, bem como na declaração da inexistência dos débitos relativo a plano pré turbo. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte Ré contestou o feito. Defendeu que a relação contratual decorre de um contrato de nº 935743125, para utilização da linha (99) 99223-0660, aderindo ao plano Pré Diário. Sustentou que, a contratação se deu de forma regular, que o chip na modalidade pré-pago é feito mediante a colocação do chip no aparelho celular e registrado mediante as informações do consumidor, além disso, pela própria natureza das linhas contratadas, não há débitos vinculado ao CPF do consumidor, e que a contestante não promoveu nenhuma cobrança. Defendeu ainda, a inexistência de atos ilícitos a ensejar indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorias. Juntou documentos. Audiência sem êxito para uma composição. É o resumo, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 9-099/95. Da instrução conclui-se, que a documentação e as alegações da parte autora não foram convincentes para a procedência no tocante a sua versão dos fatos como narrados na inicial. Em que pese os argumentos da parte autora alegar que não foi possível contratar serviços da Ré por débito anterior, não se sustentam, na medida que a contratação de um chip pré-pago não gera débito para o consumidor, isto porque, primeiro há a inserção do crédito no chip para depois ser utilizado. Ou seja, um plano de telefone pré-pago permite que o adquirente / consumidor pague por serviços de celular, como internet, ligações e SMS, antes de utilizá-los. Assim, o consumidor faz uma recarga com um valor em dinheiro e usa esse crédito para acessar os serviços, que ficam disponíveis até que o crédito acabe ou expire após um determinado período. Além disso, a parte Ré juntou extrato da Serasa/SPC e não há registros de inclusão dos dados da parte autora nestes cadastros promovidos pela contestante, conforme se verifica do documento do Id 78180827. Também não se verificou nos autos indícios de uma contratação fraudulenta. Conclui-se, portanto, que a suposta tentativa de contratação dos serviços com a Ré alegada pela autora na inicial e na audiência de instrução não se deu em decorrência de contratação anterior para o chip na modalidade pré-paga, aqui discutida. Desta feita, a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, I do CPC, qual seja, prova do fato constitutivo de seu direito. Ante inexistência de provas de débitos em aberto entre as partes processuais, tendo como objeto a linha telefônica do chip aqui discutida, não há que se falar em declaração de inexistência de débito para a linha telefônica registrada no chip de nº (99) 99223-0660. Do mesmo modo, não há que se falar em obrigação de fazer em cancelar a linha chip, ante a prova no caderno processual de que aludida linha já se encontra com status canelada por falta de inserção de crédito, Id 78180830. Logo, diante da ausência de provas essenciais que demonstrassem as alegações da parte autora, seus pedidos carecem de amparo jurídico, não podendo esse Julgador dá-los como procedentes, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória e legal. Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede