Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NK 195 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: ESTADO DO PIAUI, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801373-59.2025.8.18.0073 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, ajuizada por NK 195 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF), ambos igualmente qualificados. A autora afirma ser legítima proprietária da Fazenda Louiziana (17.700 ha), adquirida em hasta pública na Execução Fiscal nº 0000293-64.2013.4.01.4004, com imissão na posse em 10/07/2024. Alega que, no início de 2025, os réus ocuparam irregularmente área de 15m x 15m, distante mais de 7 km da área desapropriada pelo Decreto nº 17.773/2018, para construção de reservatório de água, configurando esbulho. Requereu reintegração imediata e paralisação da obra. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios. O pedido liminar foi indeferido, diante da prevalência do interesse público na obra. Determinou-se a citação dos réus. A CODEVASF apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de empresa pública federal (art. 109, I, CF e Súmula 150/STJ). No mérito, defende a legalidade da ocupação. O Estado do Piauí contestou alegando ilegitimidade passiva, pois o convênio com a CODEVASF foi extinto sem repasses, sendo a obra executada exclusivamente pela empresa federal. Vieram os autos conclusos para exame da preliminar de competência. É o relatório. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, primordialmente, à definição do foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda possessória, matéria de ordem pública que precede a análise de quaisquer outras questões, inclusive meritórias. A parte ré, CODEVASF, suscita a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, ao argumento de que, por ostentar a natureza de empresa pública federal, o feito deve ser deslocado para a Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Carta Magna. Assiste-lhe razão. A competência da Justiça Federal, estabelecida no texto constitucional, é de natureza absoluta e se define, em regra, pelo critério ratione personae, ou seja, em razão das pessoas que integram a lide. O artigo 109, inciso I, da Constituição da República é solar ao dispor: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
No caso vertente, a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF figura no polo passivo da demanda. Sua natureza jurídica é inquestionável:
trata-se de empresa pública federal, criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, fato comprovado pelo seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e reiterado em sua própria peça de defesa. A simples presença de empresa pública federal no polo passivo, na condição de ré, é suficiente para atrair, de forma inafastável, a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. A regra constitucional não deixa margem a interpretações diversas, sendo a competência, nestes casos, de caráter absoluto e improrrogável. Corroborando tal entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 150, que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, mesmo que se viesse a discutir o interesse da CODEVASF no feito, a análise de tal questão já seria de competência do Juízo Federal. No entanto, na presente lide, a empresa pública federal não só manifestou seu interesse, como confirmou ser a executora direta das obras em questão. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a competência federal em casos análogos, onde a presença de ente federal no processo desloca a competência, independentemente da matéria de fundo. A participação do Estado do Piauí na lide não tem o condão de afastar a norma constitucional, prevalecendo a competência da Justiça Federal quando há litisconsórcio passivo entre um ente estadual e uma empresa pública federal. Desta forma, a inclusão da CODEVASF no polo passivo da presente ação de reintegração de posse torna este Juízo Estadual absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, impondo-se o declínio da competência para a Justiça Federal. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os arts. 44 e 45 do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência absoluta suscitada pela ré CODEVASF e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. Determino a imediata remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Raimundo Nonato/PI, com as devidas baixas e anotações de estilo. Declaro nulos os atos decisórios proferidos por este Juízo, ressalvando-se os efeitos de decisões de natureza cautelar, se existentes, até ulterior apreciação pelo Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI