Expedição de Certidão.24/04/2026, 14:36
Conclusos para julgamento24/04/2026, 14:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:02
Juntada de Petição de manifestação01/04/2026, 16:27
Expedição de Certidão.31/03/2026, 08:45
Juntada de Petição de manifestação20/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2026.11/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 11:35
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 11:35
Juntada de Petição de manifestação14/01/2026, 13:54
Expedição de Sistema.12/12/2025, 10:45
Decorrido prazo de LUANA MOURA CHAVES em 05/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:16
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUANA MOURA CHAVES
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 10 de novembro de 2025. FRANCISCO MODESTO SOBRINHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853456-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ]11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUANA MOURA CHAVES
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853456-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUANA MOURA CHAVES, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Requer, a autora, em sede de tutela de urgência: “A concessão de tutela de urgência, determinando que os Requeridos convoquem o autor para a fase de prova didática, sob pena de multa diária“ Alega a parte impetrante que é candidato à vaga de PROFESSOR 1º CICLO EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS ENSINO FUND. 1º AO 5º ANO-POL (edital nº 02/2024) e, apesar de lograr êxito nas fases objetiva e discursiva (atingindo a pontuação adequada), não foi convocado para a prova didática. Anexa documentos e requer gratuidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da gratuidade, entendo que é devida, em virtude da juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id.82582206) e em virtude do concurso almejado ter remuneração aproximada de 02 (dois) salários-mínimos, requisito objetivo definido pela Defensoria Pública para fins de concessão da gratuidade. Desse modo, defiro a gratuidade requerida. Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição. Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar. A principal alegação da parte impetrante é de que ela deveria participar da prova didática, pois logrou êxito na prova dissertativa. Em um primeiro momento, cumpre destacar que o edital é claro ao fixar as vagas da ampla concorrência e do cadastro reserva para: (a) o cargo de Professor de Primeiro Ciclo - O EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS ENSINO FUND. 1º AO 5º ANO-POL - 202 (DUZENTAS E DUAS) vagas de ampla concorrência e 606 (seiscentos e seis) vagas de cadastro reserva. Tal fato, aliado ao item 10.1.43, “s” do edital, demonstra o quantitativo de vagas para a fase da prova didática, vejamos: “10. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS E DISCURSIVAS: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Assim, de acordo com a previsão do edital, a candidata, mesmo tendo comprovado ter obtido a pontuação mínima nas fases objetiva e discursiva, deve estar dentro do quadro de vagas previsto para que ocorra sua convocação para a prova didática. A impetrante, por sua vez, não comprova estar dentro desse quadro de vagas, comprovando apenas sua posição na prova objetiva. Dessa forma, não há como analisar se há alguma ilegalidade na decisão da banca examinadora. Ademais, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, presume-se legítima a exclusão do autor do certame, cabia a ele comprovar não ter sido correta, o que não restou demonstrado.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação. Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUANA MOURA CHAVES
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853456-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUANA MOURA CHAVES, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Requer, a autora, em sede de tutela de urgência: “A concessão de tutela de urgência, determinando que os Requeridos convoquem o autor para a fase de prova didática, sob pena de multa diária“ Alega a parte impetrante que é candidato à vaga de PROFESSOR 1º CICLO EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS ENSINO FUND. 1º AO 5º ANO-POL (edital nº 02/2024) e, apesar de lograr êxito nas fases objetiva e discursiva (atingindo a pontuação adequada), não foi convocado para a prova didática. Anexa documentos e requer gratuidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da gratuidade, entendo que é devida, em virtude da juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id.82582206) e em virtude do concurso almejado ter remuneração aproximada de 02 (dois) salários-mínimos, requisito objetivo definido pela Defensoria Pública para fins de concessão da gratuidade. Desse modo, defiro a gratuidade requerida. Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição. Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar. A principal alegação da parte impetrante é de que ela deveria participar da prova didática, pois logrou êxito na prova dissertativa. Em um primeiro momento, cumpre destacar que o edital é claro ao fixar as vagas da ampla concorrência e do cadastro reserva para: (a) o cargo de Professor de Primeiro Ciclo - O EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS ENSINO FUND. 1º AO 5º ANO-POL - 202 (DUZENTAS E DUAS) vagas de ampla concorrência e 606 (seiscentos e seis) vagas de cadastro reserva. Tal fato, aliado ao item 10.1.43, “s” do edital, demonstra o quantitativo de vagas para a fase da prova didática, vejamos: “10. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS E DISCURSIVAS: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Assim, de acordo com a previsão do edital, a candidata, mesmo tendo comprovado ter obtido a pontuação mínima nas fases objetiva e discursiva, deve estar dentro do quadro de vagas previsto para que ocorra sua convocação para a prova didática. A impetrante, por sua vez, não comprova estar dentro desse quadro de vagas, comprovando apenas sua posição na prova objetiva. Dessa forma, não há como analisar se há alguma ilegalidade na decisão da banca examinadora. Ademais, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, presume-se legítima a exclusão do autor do certame, cabia a ele comprovar não ter sido correta, o que não restou demonstrado.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação. Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 10:14
Expedição de Certidão.10/11/2025, 10:14
Juntada de Petição de contestação08/11/2025, 17:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2025.24/09/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUANA MOURA CHAVES
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853456-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUANA MOURA CHAVES, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Requer, a autora, em sede de tutela de urgência: “A concessão de tutela de urgência, determinando que os Requeridos convoquem o autor para a fase de prova didática, sob pena de multa diária“ Alega a parte impetrante que é candidato à vaga de PROFESSOR 1º CICLO EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS ENSINO FUND. 1º AO 5º ANO-POL (edital nº 02/2024) e, apesar de lograr êxito nas fases objetiva e discursiva (atingindo a pontuação adequada), não foi convocado para a prova didática. Anexa documentos e requer gratuidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da gratuidade, entendo que é devida, em virtude da juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id.82582206) e em virtude do concurso almejado ter remuneração aproximada de 02 (dois) salários-mínimos, requisito objetivo definido pela Defensoria Pública para fins de concessão da gratuidade. Desse modo, defiro a gratuidade requerida. Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição. Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar. A principal alegação da parte impetrante é de que ela deveria participar da prova didática, pois logrou êxito na prova dissertativa. Em um primeiro momento, cumpre destacar que o edital é claro ao fixar as vagas da ampla concorrência e do cadastro reserva para: (a) o cargo de Professor de Primeiro Ciclo - O EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS ENSINO FUND. 1º AO 5º ANO-POL - 202 (DUZENTAS E DUAS) vagas de ampla concorrência e 606 (seiscentos e seis) vagas de cadastro reserva. Tal fato, aliado ao item 10.1.43, “s” do edital, demonstra o quantitativo de vagas para a fase da prova didática, vejamos: “10. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS E DISCURSIVAS: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Assim, de acordo com a previsão do edital, a candidata, mesmo tendo comprovado ter obtido a pontuação mínima nas fases objetiva e discursiva, deve estar dentro do quadro de vagas previsto para que ocorra sua convocação para a prova didática. A impetrante, por sua vez, não comprova estar dentro desse quadro de vagas, comprovando apenas sua posição na prova objetiva. Dessa forma, não há como analisar se há alguma ilegalidade na decisão da banca examinadora. Ademais, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, presume-se legítima a exclusão do autor do certame, cabia a ele comprovar não ter sido correta, o que não restou demonstrado.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação. Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA MOURA CHAVES - CPF: 013.862.623-58 (REQUERENTE).21/09/2025, 11:54
Não Concedida a Medida Liminar21/09/2025, 11:54
Conclusos para decisão11/09/2025, 20:12
Distribuído por sorteio11/09/2025, 20:12