Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
EMBARGADO: CONTABILIZE LTDA - ME SENTENÇA Trata a presente ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por MUNICÍPIO DE COIVARAS - PI em face do CONTABELIZE LTDA ME. A parte autora alega na inicial: i) inobservância dos requisitos do artigo 534 do NCPC; ii) invalidade das notas fiscais e notas de empenho, por faltar-lhes as assinaturas do Prefeito Municipal; o representante legal, bem como a inexistência de elementos de convicção, legalidade, liquidez e legitimidade do crédito requerido; iii) aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que define os juros e a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública e iv) Execução por rito especial, ou seja, execução mediante precatório. Intimado a parte embargada apresentou manifestação no id. 55233087, requerendo indeferimento do pedido e aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 534 DO CPC. Alega o embargante que a empresa Embargada, na realização dos cálculos, não observou a redação prevista no art. 534, do CPC, pois se limitou a apresentar os valores de juros/multa, sem, contudo, delimitar quais parâmetros foram utilizados, o que, por certo, não é admitido do direito pátrio. O art. 534 do CPC, aplicável às execuções de título extrajudicial contra a Fazenda Pública por força do art. 910 do CPC, prevê os requisitos que devem constar da execução, nos seguintes termos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Os cálculos apresentados na ação de execução extrajudicial de nº 0801935-24.2021.8.18.0036, informam o índice de atualização e correção, indicando os valores das vantagens devidas, conforme planilha de ids. 18688946, fls. 05, 18688947, fls.05, 18688948, fls. 05, 18688950, fls. 05, 18688951, fls. 05, 18688952, fls. 05, 18688953, fls. 05, 18688954, fls. 05, 18688955, fls. 05, 18688957, fls. 05, 18688958, fls. 05, 18688960, fls. 05, 18688962, fls. 05, 18688964, fls. 05, 18688965, fls. 05, 18688968, fls. 05. Assim, uma vez que os cálculos indicam os parâmetros de atualização e correção, não há vício formal ensejador da inépcia alegada. Do mérito Nos embargos à execução o município alega a empresa Embargada apresenta notas fiscais sem a assinatura do Prefeito Municipal, o REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO, portanto, inexigível o título. A execução está amparada nos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica; b) nota de empenho; c) ordem de liquidação. Verifica-se que as notas de empenho foram devidamente formalizadas e assinadas pelo Prefeito, Sr Marcelino Almeida de Araújo, o que também se verifica com a ordem de liquidação, sendo suficientes para embasar a ação executiva. Dessa forma, é possível concluir que foram cumpridas todas as fases de constituição da obrigação em favor do exequente, sendo infundada a alegação do Município de falta de liquidez e certeza do título executivo em exame. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. 2. A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. 3. A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). 4. Recurso especial desprovido. (REsp 801.632/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 312). A fase de pagamento na realização da despesa pública é precedida, como foi, das fases de empenho e liquidação. Logo, afasto a alegação de inexigibilidade do título por ausência de assinatura do represente municipal na nota de empenho. DO RITO EXECUTÓRIO ESPECÍFICO. GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO - ARTIGO 100 DA CF/88. Alega o embargante que em caso de eventual condenação com o trânsito em julgado da sentença (o que não ocorreu no presente caso), o pagamento de quantia certa está sujeito ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da CF. Aduz, ainda, que o Município de Coivaras, no ano de 2007, promulgou e publicou a Lei Municipal nº 131, fixando o limite em 05 (cinco) salários-mínimos para dispensa de precatório. Salienta-se, desde logo, que os bens do Município são, impenhoráveis, razão pela qual os pagamentos serão realizados pelo sistema de precatórios ou pela expedição de requisição de pequeno valor – RPV. A Lei Municipal que fixou o teto para pagamento de dívidas públicas através de RPV encontra-se em dissonância com o art. 100, §4º da Constituição Federal, que estipula como patamar mínimo o valor do maior benefício do regime geral da previdência social. De todo modo, o débito em execução corresponde a R$ 143.199,38, superando em muito o teto para expedição de RPV previsto no ADCT, que corresponde a 30 salários mínimos para os Municípios. Portanto, a execução deverá processar-se por meio de precatório. Quanto ao pedido da parte embargada de condenação ao embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é certo que tal penalidade pressupõe uma forma irreverente e ostensiva na busca de uma vantagem ilícita, com alteração da verdade dos fatos e com plena ciência da parte que, portanto, age dolosamente. No caso vertente isso não ocorreu, por quaisquer das partes, que apenas exerceram o seu direito constitucional de ação (art. 5º da Constituição Federal), buscando em juízo, o estabelecimento das respectivas teses. Não visualizo, ainda, quaisquer das hipóteses descritas nos arts. 80 e 81 do CPC, capazes de fazer incidir os embargantes em atitude desleal e indigna de boa-fé. Por tais fundamentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802170-20.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Anotação na CTPS ] indefiro o pedido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução. Suspendo o curso da execução que tramita sob o nº 0801935-24.2021.8.18.0036, até o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I ALTOS-PI, 27 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos