Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELMIRO MOREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1.Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador que primeiro conheceu da causa, em razão da distribuição anterior de agravo de instrumento referente ao mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801703-98.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELMIRO MOREIRA (ID. 24795025) inconformado com a sentença (ID. 24795021) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo Nº 0801703-98.2024.8.18.0038), na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Verifica-se, por oportuno, que a referida ação originou o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761681-15.2024.8.18.0000, distribuído anteriormente à Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, conforme consta da certidão constante do Id. 24832841. Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O art. 930 do CPC, assim dispõe: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Desta feita, tenho como inequívoca a necessidade de remessa dos autos Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, em razão da anterior distribuição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761681-15.2024.8.18.0000. Portanto, sendo o julgador prevento. Para tanto, devendo a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator