Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILEIDE ARAUJO GONCALVES
REU: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854074-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] Defiro a gratuidade judiciária.
Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDILEIDE ARAÚJO GONÇALVES em face de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA – EPP, visando, em sede liminar, a suspensão das cobranças relativas ao contrato de promessa de compra e venda firmado em 17/12/2017. Do contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos (Id. 82748593), verifica-se que o objeto é o Lote nº 23, Quadra N, Loteamento Conviver, Teresina/PI, pelo valor de R$ 105.114,40, a ser quitado em 180 parcelas. As rés, contudo, apresentaram planilha de dedução (Id. 82748595) em que constam descontos superiores a R$ 130.000,00, resultando, de forma ilógica, em saldo negativo em desfavor da autora. O perigo de dano é patente, pois a manutenção das cobranças em tais termos pode conduzir à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos e à cobrança judicial ou extrajudicial de valores manifestamente desproporcionais, comprometendo sua estabilidade financeira. Quanto ao tema de fundo, ainda que em sede de juízo sumário de convicção, é pacífico o entendimento de que o consumidor, mesmo inadimplente, tem direito à devolução das parcelas pagas, descontado percentual suficiente para pagamento de despesas administrativas. No que se refere ao percentual de retenção, tem-se como adequada a quantia de 10% a 25%, inclusive a jurisprudência é nesse sentido: Na hipótese de promessa de compra e venda de bem imóvel a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. (...) O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso ( STJ - 3ª Turma - REsp 1224921/PR Rel. Minª. Nancy Andrighi J. 26/04/2011). No caso concreto, a planilha de dedução apresentada pelas rés impõe perda superior a 100% do valor pago, extrapolando em muito o limite jurisprudencial aceito e contrariando frontalmente o art. 51 do CDC. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as rés se abstenham de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial relativa ao contrato de promessa de compra e venda firmado em 17/12/2017 (Contrato nº 0703) até ulterior deliberação deste Juízo. Fica igualmente vedada a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em decorrência do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Citem-se as rés para contestarem no prazo legal. TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina