Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: IRMAOS FONTENELE SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800438-63.2018.8.18.0073 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA com pedido liminar de imissão de posse, ajuizada em 29 de maio de 2018 pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de IRMÃOS FONTENELE S/A – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA. A pretensão autoral visa à expropriação de uma área de 2.500,00 m², parte do imóvel de matrícula n.º 4.692 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 17.773/2018. A finalidade declarada é a construção do Sistema Adutor do Município de São Raimundo Nonato, obra de indiscutível relevância social. Desde a petição inicial, o Autor fundamentou a urgência da medida em um Termo de Compromisso celebrado com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, vinculando a implantação do sistema à comprovação do domínio dos imóveis por parte do Estado do Piauí. A oferta indenizatória, baseada em laudo técnico, foi fixada em R$ 123.000,00. Este Juízo deferiu a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado. No curso do feito, após inúmeras tentativas frustradas de citação da ré original, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), sociedade de economia mista com participação majoritária da União, requereu sua habilitação como credor hipotecário do imóvel, o que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, a empresa NK 195 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. compareceu espontaneamente aos autos, apresentando robusta contestação (Id 70462511). Alegou ser a atual e legítima proprietária do imóvel, em virtude de arrematação em hasta pública ocorrida nos autos da Execução Fiscal n.º 0000293-64.2013.4.01.4004, que tramitou na Justiça Federal, com o devido registro na matrícula do bem em 09/05/2024. Pugnou por sua sucessão no polo passivo, o que foi deferido, e contestou o interesse processual do BNB, argumentando que a arrematação, por ser forma de aquisição originária, extinguiu os ônus anteriores, que se sub-rogaram no preço. Em sua defesa, a nova proprietária apontou que as obras executadas pelo poder público extrapolaram significativamente os limites do decreto expropriatório, com a instalação de 13,5 km de tubulação e a construção de um segundo reservatório em área diversa, a mais de 7 quilômetros do local originalmente previsto. Tais fatos foram, inclusive, objeto de constatação por ata notarial e de uma ação de reintegração de posse autônoma (processo nº 0801373-59.2025.8.18.0073). O Estado do Piauí, em sua réplica, não se opôs à sucessão processual, mas sustentou que a discussão sobre o suposto esbulho possessório deveria ser objeto de ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Reiterou, ainda, a atuação conjunta com a CODEVASF para a realização da obra. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar em qualquer outra questão posta à baila, impõe-se a este Juízo, de ofício, a análise de sua competência para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Da atenta análise dos autos, emerge de forma cristalina a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, em razão do inegável e direto interesse jurídico de empresa pública federal na causa. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e encontra seu fundamento magno no art. 109, inciso I, da Constituição da República, que assim dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" No caso concreto, o próprio Estado do Piauí, ao ajuizar a presente ação, declarou que o imóvel expropriado se destina a uma obra a ser realizada em "atuação conjunta" com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF). A CODEVASF, criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, é, inequivocamente, uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Sua participação na obra que constitui a causa petendi desta desapropriação não é meramente incidental, mas sim central e estruturante. O Termo de Compromisso mencionado na exordial demonstra que a execução do Sistema Adutor depende da colaboração e dos recursos dessa entidade federal. Ademais, a nova proprietária do imóvel, NK 195, trouxe aos autos documentos que atestam a interlocução direta com a CODEVASF sobre as especificidades técnicas da obra e as restrições impostas à sua propriedade, como a necessidade de uma faixa de servidão. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica ao assentar que a competência da Justiça Federal se firma quando há malversação ou interesse direto em verbas federais repassadas pela CODEVASF, as quais estão sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) (v.g. AGRCC 0032064-15.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 28/10/2011 PAG 280). Ora, se a destinação de recursos da CODEVASF atrai a competência federal, com mais razão a atrai a sua participação direta na execução de obra pública que demanda a expropriação de bem imóvel. O interesse jurídico da CODEVASF, portanto, é manifesto e inafastável. A área a ser expropriada é condição sine qua non para a consecução de um projeto em que a empresa pública federal atua como protagonista, seja na execução ou no fomento. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reiteradamente afirmado que a competência para julgar ações de execução fiscal propostas contra a CODEVASF é da Justiça Federal, o que, por simetria, reforça a tese de que qualquer lide que afete diretamente sua esfera de atuação deve ser dirimida no mesmo foro. Destaque-se que, mesmo que a CODEVASF não figure formalmente no polo passivo da demanda, a demonstração de seu interesse jurídico direto no objeto da lide é suficiente para deslocar a competência, conforme a exegese do art. 109, I, da Carta Magna. Nesse diapasão, a matéria é de tal relevância que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 150, segundo a qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Logo, a simples constatação de um potencial interesse de ente federal já subtrai deste Juízo Estadual a prerrogativa de decidir sobre sua própria competência, cabendo tal análise, primeiramente, ao Juízo Federal. No caso dos autos, o interesse não é apenas potencial; é efetivo, direto e confessado pelas partes. Portanto, a manutenção do processo nesta Justiça Estadual representaria uma usurpação de competência constitucionalmente atribuída, viciando de nulidade absoluta todos os atos decisórios subsequentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito. Determino, por conseguinte, a imediata remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Raimundo Nonato/PI, com as anotações e baixas de estilo. Ficam preservados os efeitos das decisões proferidas por este Juízo até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI