Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GIZELDA MIRANDA LAGES
REU: MUNICIPIO DE BARRAS - CAMARA MUNICIPAL e outros DECISÃO
Autora: Banco do Brasil – Agência 3285-9, Conta Corrente nº 26.485-7; Advogado: Caixa Econômica Federal – Agência 3829, Conta Poupança nº 754568187-9. Encaminhe-se ofício ao Banco do Brasil, requisitando a efetivação das transferências determinadas, devendo encaminhar os comprovantes bancários no prazo de cinco (05) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BARRAS-PI, 22 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000262-06.2010.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Cuida-se de pedido formulado por Maria Gizelda Miranda Lages, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Rodrigo Lustosa Veras, no qual se requer, com fundamento na Decisão proferida no âmbito do precatório nº 0758711-13.2022.8.18.0000 (id. 80286469), o desarquivamento dos autos e a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento de valores pagos pelo ente devedor, conforme comprovantes juntados aos IDs 80286449 e 80286467. Consta do id. 80286469 que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, proferiu decisão nos autos do precatório supracitado, determinando o pagamento de crédito de natureza alimentar prioritária à parte exequente, nos seguintes termos: “DETERMINO o pagamento do crédito preferencial em favor da parte credora, a ser debitado da conta especial de precatórios n.º 5000124507900, agência 3791-5 do Banco do Brasil, conforme cálculos da Contadoria da CPREC.” Conforme se depreende da documentação de id. 80286467, o valor total líquido devido à parte autora, Maria Gizelda Miranda Lages, foi de R$ 32.395,35 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo o valor bruto de R$ 32.629,64, e o correspondente valor do Imposto de Renda retido na fonte no montante de R$ 234,29, conforme regulamentação da Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015 e da Lei nº 14.848/2024. Ainda, quanto aos honorários contratuais do patrono da parte exequente, foi pago o montante bruto de R$ 8.157,41, dos quais R$ 1.347,29 foram recolhidos a título de Imposto de Renda, resultando em valor líquido de R$ 6.810,12, conforme comprovante de id. 80286467. Verifica-se, ademais, que os valores foram devidamente depositados nas contas indicadas, conforme alvarás expedidos sob os números OF. 32470/2025 e OF. 32470/2025 – 2, nos autos do precatório.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513 e 525 do Código de Processo Civil e considerando o integral cumprimento da ordem de pagamento, defiro o pedido formulado no id. 80286449, e determino: i) O desarquivamento dos autos, para fins de regular prosseguimento e movimentação final; ii) A expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, Maria Gizelda Miranda Lages, para levantamento do valor de R$ 32.395,35, correspondente à parcela alimentar preferencial, nos termos da Decisão de id. 80286469; iii) A expedição de alvará judicial em favor do advogado da exequente, Dr. Rodrigo Lustosa Veras, OAB/PI nº 11.311, para levantamento do valor líquido de R$ 6.810,12, a título de honorários advocatícios contratuais. Para tanto, utilizem-se os dados bancários constantes da petição id. 80286449, sendo: