Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GERALDINA VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0819133-87.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GERALDINA VIEIRA DA SILVA (ID 23344859) em face de sentença (ID 23344856) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0819133-87.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, a Juíza de Direito do Gabinete nº. 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. No caso em apreço, a magistrada do primeiro grau afastou a aplicação das regras consumeristas, ao fundamento de que a questão debatida não envolve relação de consumo, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Por outro lado, a parte autora, ora apelante, aduz ser ônus do réu a comprovação da regularidade dos valores sacados e da inexistência de saques indevidos na sua Conta Pasep. Vê-se, pois, que o cerne da questão versa sobre o ônus da prova quanto à comprovação de irregularidades (saques indevidos/desfalques) em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16 de dezembro de 2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) - Tema nº. 1.300 - para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, para tanto, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim sendo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até julgamento do Tema nº 1300, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator