Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIANO DE PAIVA DIAS NETO, MESSIAS GOMES DIAS, ANA MARIA DE SOUSA DAMAIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801488-36.2021.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Mariano de Paiva Dias Neto, Messias Gomes Dias e Ana Maria de Sousa Damaia, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 56.2018.7579.41769 – B800328701, com alegado débito de R$ 22.605,12. O exequente noticiou renegociação extrajudicial do débito, com reescalonamento das parcelas mediante aditivo contratual, afirmando que se regularizou a situação de inadimplemento que motivou a propositura da demanda, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, CPC), sem renúncia do crédito, com baixa de eventuais constrições e levantamento de restrições correlatas, além de consignar que as custas iniciais foram adimplidas pelo próprio exequente e que os honorários foram dispensados no âmbito do programa “Desenrola Rural”. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A superveniente renegociação do débito, com reescalonamento das parcelas e regularização da situação que ensejou o ajuizamento, torna desnecessária a tutela executiva tal como postulada, esvaziando o interesse de agir do exequente e acarretando perda superveniente do objeto, a atrair a regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente interesse processual supervenientemente. Nos autos, o próprio credor afirma que, “regularizada a situação de inadimplemento [...] desaparece o objeto que determinou o pedido inicial”, pugnando pela extinção do feito nessa exata conformidade, sem renúncia do crédito. Quanto aos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 90 do CPC que, proferida sentença sem resolução do mérito, as despesas processuais e os honorários serão pagos por quem deu causa ao processo. No caso, a iniciativa da execução decorreu do inadimplemento dos executados; contudo, há notícia de que as custas iniciais foram adimplidas pelo exequente, e os honorários foram dispensados no âmbito do programa “Desenrola Rural”, de sorte que, ausente resistência atual e diante da perda do objeto por renegociação superveniente noticiada pelo próprio credor, impõe-se: (a) reconhecer a inexistência de condenação em honorários, por dispensa expressa do exequente, e (b) atribuir aos executados eventuais custas remanescentes, observada a regra do art. 90 do CPC e o princípio da causalidade. Por derradeiro, diante do desaparecimento do interesse executório, devem ser levantadas eventuais constrições realizadas nestes autos e determinadas as baixas de anotações negativas que porventura tenham decorrido exclusivamente deste processo, conforme requerido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Determino a imediata baixa de eventuais penhoras/arrestos efetivados nestes autos e o levantamento de restrições negativadoras lançadas exclusivamente em razão deste feito, expedindo-se, se necessário, os competentes ofícios/certidões. Diante da dispensa expressa pelo exequente, deixo de fixar honorários advocatícios. Ficam os executados responsáveis pelas custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC, em razão do princípio da causalidade. Expeça-se certidão de admissão/baixa, se requerida, e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos