Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLLA RAQUEL SILVA DE MOURA
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO - SEMDEC
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009942-32.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA ajuizada por CARLLA RAQUEL SILVA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO E BANCO POPULAR. Narra a parte autora que firmou um contrato de empréstimo pessoal, com as requeridas, com pagamento programado para 04(quatro) prestações mensais de R$ 524,12(quinhentos e vinte e quatro reais e doze centavos). Informa que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro dos inadimplentes SPC E SERASA. Assim requer antecipação de tutela para o cancelamento da inscrição do nome da autora, dos órgão de restrição cadastral(SPC e SERASA), pagamento de indenização por danos morais. Determinado a oitiva da parte contraria. O requerido se manifestou, ausência dos direitos alegados, improcedência do feito. A réplica foi devidamente apresentada, reiterando os fatos alegados na inicial. O ministério Público afirmou não ter interesse público a legitimar a sua intervenção. Intimados quanto provas a produzir, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a estes gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. No caso, a autora alega que houve inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplente. Analisando os autos a autora junta, comprovantes de pagamentos de parcelas do 09/2010; 10/2010; 11/2010; 12/2010. Contudo a referida inscrição foi devido ao inadimplemento com a data de vencimento em 05/05/2011 com a data da inclusão nos cadastros cinco meses depois no dia 31/10/2011. Observo ainda que a parte autora não juntou aos autos qualquer comprovante dos contratos com a requerida, bem como juntou comprovante de quantas parcelas forma feitas esses referidos contratos. Importante destacar que os boletos bancários estavam vinculados a CEF, podendo ainda a parte autora, se dirigir a agência do Banco Popular, para apresentar o referido comprovante de pagamento. Entretanto, não houve a anexação de referida prova, cabia ao autor comprovar que a inscrição foi indevida pelo equívoco que já tinha efetuado os pagamentos corretos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Desse modo, por qualquer das vias, a medida adequada aos autos é a improcedência.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina