Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DORISAR BASTOS DE SANTANA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800456-50.2019.8.18.0073 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 23199211) interposto nos autos do Processo 0800456-50.2019.8.18.0073 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 16190541) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS – PERMISSÃO CONSTITUCIONAL - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADADA – TEMA 1081 DO STF. 1. A Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “b”. 2. Havendo previsão constitucional para o acúmulo de cargo em análise, e inexistente nos autos demonstração da incompatibilidade de horários, resta descabida a alegada ilegalidade. Desta forma, não há qualquer fundamentação apta a impedir a acumulação dos cargos legitimamente ocupados quando há comprovada compatibilidade de horários. 3. Sentença Reformada. 4. Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, XVI, da Constituição Federal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23959172) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, afirmando que não é cabível a acumulação do cargo de escrivão de policia civil e de professor, uma vez que o cargo de escrivão, não é cargo técnico ou cientifico, pois não se exige formação superior em área específica. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que, na época dos fatos, a Lei Complementar 01/1990, estabelecia que para efeito de incompatibilidade, a função de policial é de natureza técnica, e que apesar da lei ter sido revogada, é entendimento dos tribunais superiores de que o cargo de escrivão possui natureza técnica, nos seguintes termos, in verbis: Destaque-se que citada Lei Complementar nº 01, de 26/06/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí e vigente no momento da posse, em seu art. 27, determinava: Art. 27 – A função policial civil é incompatível com qualquer outra função pública, salvo o disposto nas constituições federal e estadual e em leis especiais. Parágrafo único: Para efeito da incompatibilidade, a função policial civil é de natureza técnica. Ora, constata-se que a própria lei que vigorava à época da acumulação dos cargos permitia, com a clara definição, que a natureza do cargo era técnica. Registre-se que, ainda que referida lei tenha sido revogada pela Lei Complementar nº 37/2004, além de se levar em conta o aspecto da segurança jurídica, posto que o apelante exerceu ambas as funções há mais de 20 (vinte) anos, deve-se destacar que existem elementos suficientes para a sua inserção no art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição da República de 1988. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261). Adentrando ainda mais no tema, o Supremo Tribunal Federal definiu que os cargos que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica não podem ser considerados como cargos técnicos, não se enquadrando no conceito constitucional. Prosseguiu, afirmando que não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, devendo-se analisar as atribuições inerentes ao cargo para afastar qualquer incerteza quanto à sua natureza (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747). In casu, repito, mesmo com revogação da Lei Complementar nº 01, de 26/06/90 pela Lei Complementar nº 37/2004, tem-se que, analisando as atribuições inerentes ao cargo de Escrivão da Policia, resta configurado o caráter técnico, vejamos: (...) Ora, da análise dos dispositivos supra verifica-se que o cargo de escrivão enquadra-se na definição de cargo técnico, especialmente por condicionar a nomeação à conclusão de curso de formação. Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí