Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 TJPI. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0827816-11.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS contra a sentença (Id. 16645189) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, I, IV, VI, do Código de Processo Civil. A ação originária, de natureza declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência, foi ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alegou não ter contratado um seguro de automóvel ("BRADESCO AUTO RE S/A") que gerou descontos em seu benefício previdenciário, buscando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Juízo de primeira instância, por meio de despacho (Id. 16645184), determinou a emenda da petição inicial, solicitando esclarecimentos sobre a prática de advocacia predatória, a justificativa para não buscar o contrato extrajudicialmente, a juntada de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência, sob pena de indeferimento. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0760006-51.2023.8.18.0000) contra o referido despacho, alegando excesso de formalismo nas exigências. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (Id. 14226385 do Agravo, referenciado no processo principal). Diante do não cumprimento satisfatório da ordem de emenda, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 16645189) extinguindo o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na ausência de emenda satisfatória e na falta de demonstração de interesse e legitimidade, destacando os indícios de advocacia predatória e o elevado volume de ações padronizadas ajuizadas pelo mesmo causídico. Em suas razões recursais (Id. 16645197), a apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos de que as exigências de emenda (extratos bancários, procuração pública para analfabetos, comprovante de residência) configuram excesso de formalismo e violam o acesso à justiça. Contesta a caracterização de advocacia predatória, afirmando que a padronização de peças não configura má-fé e que sua conduta é legítima. O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 16645199), defendendo a manutenção integral da sentença, reforçando a tese de litigância de má-fé e a correção da extinção do processo. A Apelação Cível, após sucessivas decisões de redistribuição por prevenção entre gabinetes, foi finalmente redistribuída a este Relator (Id. 25103548), em razão da prevenção estabelecida pelo Agravo de Instrumento nº 0760006-51.2023.8.18.0000. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com súmulas e entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. A questão central da presente apelação cinge-se à legitimidade das exigências de emenda à petição inicial feitas pelo Juízo de primeiro grau e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face do não cumprimento da ordem judicial. 2.1. Do Poder-Dever do Magistrado no Combate à Litigância Abusiva e da Legitimidade das Exigências de Emenda à Inicial O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este dispositivo, em conjunto com o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), fundamenta a atuação do magistrado na condução do processo, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. A litigância abusiva, que se manifesta em diversas formas, incluindo a demanda predatória, tem sido objeto de crescente preocupação e de medidas institucionais por parte do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação CNJ nº 159/2024, e este Tribunal, através das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), têm fornecido diretrizes claras para a identificação, tratamento e prevenção de tais práticas. A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa". A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI reforça o "poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 33 do TJPI, que dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, Redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) No caso em análise, a sentença de primeiro grau detalhou os indícios de advocacia predatória, como o elevado número de ações ajuizadas pelo mesmo causídico com petições padronizadas e a falta de contato com o representado. Diante desse cenário, as exigências de emenda da inicial feitas pelo Juízo a quo encontram pleno respaldo na Súmula 33 do TJPI e nas diretrizes do CIJEPI e do CNJ. As exigências de juntada de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência, bem como os esclarecimentos sobre a busca extrajudicial e a responsabilidade do advogado, não configuram excesso de formalismo, mas sim medidas cautelares legítimas para verificar a autenticidade da postulação, o interesse processual e a regularidade da representação, conforme previsto no Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que lista "medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", incluindo: "2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;""5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo;""9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;""10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;""14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos;""15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos;"(CNJ, Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo B, publicada em 23/10/2024) A alegação da apelante de que a exigência de extratos bancários não é documento indispensável à propositura da ação, ou que a procuração para analfabetos não exige instrumento público, embora possa ser verdadeira em um contexto de ausência de suspeita de litigância abusiva (conforme Súmula 26 e Súmula 32 do TJPI), não se sustenta diante da "fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória". Nesses casos, a Súmula 33 do TJPI e as recomendações do CNJ e CIJEPI autorizam o magistrado a exigir documentos adicionais para verificar a genuinidade da demanda e a real manifestação de vontade da parte, protegendo o sistema judicial de abusos. A Súmula 26 do TJPI, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ressalva que "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). As exigências do juízo de primeiro grau visavam justamente a obtenção desses "indícios mínimos" em um cenário de suspeita. A Súmula 32 do TJPI, por sua vez, estabelece que "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." (TJPI, Súmula 32, Redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). No entanto, mesmo diante dessa flexibilização, a fundada suspeita de litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI e as recomendações do CNJ e CIJEPI, pode justificar a exigência de medidas adicionais para a verificação da autenticidade do mandato e da ciência da parte sobre a ação, como o comparecimento pessoal ou a ratificação em juízo. 2.2. Do Não Cumprimento da Ordem de Emenda e a Extinção do Processo O Art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo determinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a apelante, devidamente intimada, não cumpriu satisfatoriamente as determinações do Juízo de primeiro grau, optando por interpor agravo de instrumento que não obteve êxito em suspender a decisão. A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, decorreu da inércia da parte em sanar as irregularidades apontadas, que, como visto, eram legítimas e necessárias no contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Tal medida visa a coibir o abuso do direito de ação e a garantir a probidade processual, preservando a eficiência do sistema de justiça para as demandas legítimas. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça, pois a oportunidade de regularização foi concedida. A extinção do processo, neste caso, não é um cerceamento, mas uma consequência legal do não atendimento a uma ordem judicial fundamentada em normas e precedentes que buscam a qualificação do acesso à jurisdição. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, das Súmulas e julgados do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina, 18 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator