Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALBER LIMA GONCALVES DA SILVA
REU: INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO, INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800465-10.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WALBER LIMA GONÇALVES DA SILVA, em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO (UNASP), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 27292776) que, após aprovação no processo seletivo para o curso de Teologia e efetivação da matrícula com pagamento do pensionato, o autor teve sua admissão cancelada sob a justificativa de não possuir perfil para o internato, embora atendesse aos requisitos do curso. Alega ter deixado emprego e se desfazido de bens para o ingresso, ficando em situação de vulnerabilidade com o cancelamento repentino. Requer indenização por danos materiais e morais, juntando documentos comprobatórios (ID 27266905). Em contestação (ID 30747489), a ré sustenta que o próprio autor solicitou o cancelamento por e-mail, ciente de que sua condição pessoal o tornava inelegível para o internato, sendo-lhe facultada a permanência no curso como externo. Aduz que os valores pagos já foram devolvidos, inexistindo danos indenizáveis, e formula pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento em dobro dos valores restituídos. Em réplica (ID 32288298), o autor refuta a preliminar de inépcia, afirma que foi induzido ao cancelamento e insiste que houve falha da instituição em criar legítima expectativa de permanência no internato, reiterando a ocorrência de danos morais e materiais e impugnando o pedido contraposto. Realizada audiência de instrução (ID 56307675), o autor declarou que solicitou o cancelamento por indução da secretaria, enquanto o diretor da instituição confirmou que ele não poderia residir no internato, mas poderia cursar normalmente a graduação como externo. Em alegações finais (IDs 57171654 e 57696172), as partes mantiveram suas teses: o autor alegando falha da instituição e coação no cancelamento, e a ré reafirmando que o pedido partiu do próprio autor, sem vício de consentimento, já com devolução dos valores e inexistência de dano moral. Sobreveio despacho (ID 65150906) convertendo o julgamento em diligência, determinando a juntada de documentos de matrícula e regulamento da instituição. Atendendo à determinação, foram anexados documentos e questionário biográfico (IDs 66335509 e 66335508), bem como conversas de WhatsApp (ID 66335235), revelando tratativas sobre matrícula, pagamento e condições do internato. A ré, por sua vez, apresentou manifestação (ID 66335233), reiterando a distinção entre matrícula acadêmica e ingresso em internato, ressaltando que o autor tinha ciência das exigências e poderia cursar como externo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação indenizatória decorrente de relação de consumo estabelecida entre aluno e instituição de ensino superior. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é inequívoca (arts. 2º e 3º do CDC) — inclusive assim já reconhecido no despacho que converteu o julgamento em diligência, assentando que os contratos educacionais se submetem às regras protetivas do CDC. Em casos dessa natureza, é cabível, quando presentes verossimilhança e hipossuficiência, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-DF, AI 0741870-46.2022.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 15/06/2023, publ. 05/07/2023). A controvérsia cinge-se a saber se o cancelamento da matrícula, formalmente solicitado pelo autor, decorreu de indução/coação inadequada da secretaria, caracterizando falha na prestação do serviço (dever de informação), e se remanescem danos indenizáveis (materiais e/ou morais). O conjunto probatório, já detalhado no relatório, demonstra: (a) pedido expresso de cancelamento feito pelo autor por e-mail em 16/02/2022; (b) declaração da instituição confirmando o cancelamento solicitado; (c) comprovante de devolução do valor pago; (d) conversas de WhatsApp com a secretaria de Teologia, em que o autor reconhece que precisaria passar por entrevista para admissão no pensionato. Na audiência, o autor afirmou ter sido induzido a cancelar; o diretor confirmou a impossibilidade de internato para o seu perfil, mas esclareceu que poderia cursar a graduação como externo. No âmbito do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos defeitos do serviço. Não se nega que a matrícula acadêmica e a moradia em internato são fluxos distintos: a primeira, ato objetivo; o segundo, condicionado a critérios etários e entrevistas. Entretanto, o dever de informação (art. 6º, III, CDC) impõe clareza, completude e oportunidade. Embora o autor tivesse ciência parcial das regras, a instituição falhou ao não apresentar de modo firme e imediato a alternativa do externato, induzindo ao cancelamento como solução única. O cancelamento, portanto, embora formalmente solicitado, não pode ser considerado exercício de vontade livre e plenamente informada. A pretensão de indenização por danos materiais não merece prosperar. Houve reembolso integral do que foi pago, e os demais prejuízos (passagens, mudança de vida etc.) não foram provados documentalmente. Assim, inexiste suporte fático para acolher a pretensão. Igualmente, não prospera o pedido contraposto de aplicação do art. 940 do CC, pois não se trata de cobrança de dívida já paga, mas de ação indenizatória, onde há mera divergência interpretativa sobre os fatos. Não se verifica má-fé do autor. O cancelamento abrupto, somado à ausência de informação clara quanto à alternativa do externato, gerou frustração objetiva e angústia pessoal a um aluno que se deslocou de outro Estado, investindo expectativa de vida acadêmica e vocacional. Essa conduta ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando dano moral indenizável. Sobre a fixação da indenização, a jurisprudência orienta: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATO ILÍCITO - FATO INCONTROVERSO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO ARTIGO 85, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. I - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, de forma a compensar os danos sofridos sem implicar em enriquecimento ilícito, devendo ser mantido o montante que atenda a referidos preceitos. II - A indenização por danos morais abrange todos os infortúnios causados à vítima, como dor, pesar, vergonha, os contratempos, e lesões à honra objetiva e subjetiva da vítima. III - Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições do artigo 85 do CPC/2015.” (TJ-MG, AC 5009230-10.2021.8.13.0518, Rel. Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 15ª Câmara Cível, j. 15/03/2023, publ. 20/03/2023). À luz desses parâmetros, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional, razoável e adequada ao caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALBER LIMA GONÇALVES DA SILVA em face do INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ocorrido em 16/02/2022, data do cancelamento da matrícula. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de comprovação idônea dos gastos alegados e diante do reembolso já realizado pela instituição. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí