Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA VIDAL e outros
REU: MARIA LOURDES DE SOUSA DECISÃO
AGRAVANTE: A Z IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
AGRAVADO: CLAUDIA LUCIANE GOMES ADVOGADOS: VINICIUS GESSOLO DE OLIVEIRA - PR037767 SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800577-80.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDA NONATA VIDAL E OUTROS, em face de MARIA LOURDES DE SOUSA. Em manifestação de ID n.º 68344012, a parte autora requereu a reunião do presente feito com o processo nº 0801309-61.2024.8.18.0048, tendo em vista que as ações possuem o mesmo objeto. Eis breve relatório. Decido. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações que tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. O § 1º do mesmo dispositivo, dispõe ainda que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Ademais, o art. 55, §3º, do CPC determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso em exame, verifica-se que o processo em comento e a ação de n.º 0801309-61.2024.8.18.0048 envolvem as mesmas partes e versam sobre o mesmo contrato. No entanto, não há identidade entre os pedidos, pois a ação em apreço visa o cumprimento contratual, enquanto esta busca a resolução do negócio jurídico, tratando-se, portanto, de demandas distintas. Desse modo, incabível a extinção da presente ação pela identidade entre as demandas, assim como a “unificação” dos processos pela identidade do objeto. Contudo, é cabível na espécie o reconhecimento da conexão e a prejudicialidade externa entre as demandas, o que atrai a aplicação do art. 55, § 1º, do CPC, que autoriza a reunião dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes, inclusive de oficio por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.173 - PR (2018/0185272-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de agravo interposto por A Z IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO DA AÇÃO COM A AÇÃO COLETIVA QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DO CONTRATO E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO ESCORREITA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)2. Na espécie, a Corte local concluiu ser desnecessária a discussão sobre o art. 265, § 5º, do CPC/73, já que foi determinada não só a suspensão do processo, como também a necessidade de reunir as ações conexas. Consignou ainda a conexão das ações ante a prejudicialidade externa, bem como ausência de alegações no agravo de instrumento na origem para a reforma da decisão agravada que determinou a reunião das demandas. Seguem trechos do acórdão do agravo de instrumento e do acórdão dos primeiros embargos de declaração, respectivamente: Versa a questão sobre a possibilidade de determinar a conexão da presente Ação de Rescisão de Contrato nº 0009998- 52.2012.8.16.0033 e a Ação Coletiva nº 0009882-75.2014.8.16.0033, ambas em tramite perante o juízo de São José dos Pinhais. Observa-se dos autos que, no caso, correta a determinação do magistrado singular quanto à reunião das demandas, eis que, entre elas, existente prejudicialidade externa, a justificar a medida de modo a obstar que sejam proferidas decisões conflitantes. [...] É de se observar, portanto, que a conexão é verificada não apenas nos casos em que há identidade entre pedido e causa de pedir, mas sim quando há ações simultâneas prejudiciais entre si, de modo que haja o perigo de haver no mundo jurídico a coexistência de decisões conflitantes. No caso dos autos, a prejudicialidade externa justifica a conexão das demandas. Isto porque, versando a Ação de Rescisão de Contrato a respeito do inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda; e pretendendo a Ação Coletiva justamente o recálculo desse saldo devedor, além de declaração de que a AZ Imóveis não pode mais rescindir o contrato entabulado entre as partes, imperioso reconhecer que eventual procedência da ação civil pública refletirá diretamente na averiguação do inadimplemento do contrato e verificação da possibilidade, ou não, de determinar a sua rescisão. [...]CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 96). VIS ATTRACTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS. [...] 8. Em situações desse jaez, na qual é reconhecida a conexão por prejudicialidade externa (a solução que se der a uma demanda direciona o resultado da outra - CPC, art. 265, IV, a e c), é recomendável a reunião dos feitos para trâmite conjunto, motivo pelo qual a ação de petição de herança deve tramitar no juízo em que tramita a ação de investigação de paternidade anteriormente proposta, não sendo a existência de regra de organização judiciária estadual óbice à prevalência das regras processuais invocadas. 9. Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de herança ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante simples petição, sem necessidade de propositura de ação anulatória. 10. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registros Públicos de Cascavel/PR. (CC 124.274/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 20/05/2013)(...) 3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimemse. Brasília, 03 de setembro de 2018. Ministro Luis Felipe Salomão Relator(STJ - AREsp: 1333173 PR 2018/0185272- 3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 11/09/2018) Desse modo, com fundamento nos arts. 55, § 1º, e 334 do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre a presente demanda e a ação n.º 0801309-61.2024.8.18.0048, determinando a reunião das ações para julgamento conjunto, a fim de prevenir decisões conflitantes. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, de forma fundamentada, se possuem interesse na produção de novas provas, advertindo-lhe que o silencio importará no julgamento antecipado do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão