Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSALINA PEREIRA DE SENA, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A., ROSALINA PEREIRA DE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800457-11.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] Trata-se, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ROSALINA PEREIRA DE SENA em face do BANCO BRADESCO S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Caracol - PI: 1ª Apelação (interposta pelo Banco) - ID n° 25495713: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID n°25495714). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2ª Apelação Adesiva (interposta pela Autora) - ID n° 25495769: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimados, os apelados apresentou contrarrazões de ID 25495771. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator