Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CICERO AVELAR PEREIRA DE SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800155-50.2024.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. no intuito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro referente à cédula de crédito bancário e cartão de crédito pelos réus CÍCERO AVELAR PEREIRA DE SOUSA ME e ANTÔNIA TEIXEIRA SOARES SOUZA, com base em documento apontado como prova escrita sem eficácia de título executivo. A inicial veio acompanhada de documentos, inclusive os representativos da dívida tratada nesta causa, além da memória de cálculo que discrimina o valor supostamente devido ao credor. Citados, os devedores apresentaram embargos monitórios (id.61190634). Sobre os embargos, o autor apresentou manifestação e comprovou o recolhimento das custas de ingresso (id. 67893857). Vieram os autos conclusos. É o que se impõe relatar. Questões processuais pendentes A parte embargante, em sede de preliminares, aponta que a inicial não deveria ser recebida por ausência de documento essencial, qual seja, extratos bancários de descontos na conta dos embargantes. Nesse ponto, ressalta-se que a petição inicial monitória deverá apresentar: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 700, § 2º do CPC. No caso dos autos, a parte autora acostou à peça inicial, de forma clara, os requisitos dispostos pela lei, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial (ID.52013830). Assim, não há outras questões processuais pendentes de análise nem defeitos processuais que impeçam o prosseguimento do feito. As partes estão bem representadas e qualificadas, o juízo é competente, pedido e causa de pedir são compreensíveis e compatíveis, há legitimidade e interesse. Com a oposição dos embargos monitórios, o procedimento torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso o saneamento do processo. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos A parte autora se baseia em prova escrita consistente em cédula de crédito bancário, por meio da qual requer o pagamento de quantia em dinheiro especificada em memória de cálculos, no montante de R$ 160.576,13. O réu, por sua vez, alega que o autor não juntou aos autos comprovantes de pagamentos debitados diretamente na conta da pessoa jurídica, e que a ausência de tais comprovantes interfere diretamente no cálculo inicial apresentado. Além disso, sustenta que não teve conhecimento da metodologia, juros e encargos aplicados em aditivos contratuais e que tal celeuma demanda atuação da Contadoria Judicial. É necessário pontuar que, nos termos do artigo 373, I, do CPC, é ônus da parte autora provar fato constitutivo de seu direito, na mesma medida em que é ônus da requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, quando a parte embargante afirma que foram debitados valores da conta corrente de sua empresa, cabe a esta a prova do fato arguido, isto é, sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre pagamentos regulares feitos com débito automático da conta da requerida (art. 373, II, do CPC). Assim sendo, tem-se que a controvérsia sobre as questões de fato se resume à comprovação dos débitos eventualmente efetuados sobre a conta corrente da empresa demandada e à metodologia, juros e encargos aplicados em aditivos contratuais. É sobre isso que deve se voltar a instrução. Definição do ônus probatório No geral, aplica-se a definição do art. 373 do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O caso dos autos não traz peculiaridades que recomendem a alteração dessa regra, motivo pelo qual mantenho a distribuição legal do ônus da prova. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos. Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento. Produção de provas Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, tendo como balizas as questões acima definidas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca