Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERARDO LUSTOSA DE MELO - ME DECISÃO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000117-46.2002.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA move em face de GERARDO LUSTOSA DE MELO - ME, objetivando a satisfação da dívida contraída pelo executado a título de cédula de crédito industrial. A ação foi ajuizada em 03/10/2002. Foi determinada a citação e penhora dos bens do devedor, onde na oportunidade foi citado e penhorando seus bens (ID 5599284, fls. 36/37). O executado deixou transcorrer o prazo para apresentação de embargos à execução (ID 5599284, fls. 39). O exequente compareceu aos autos e requereu a juntada de substabelecimento em 11/07/2006 (ID 5599284, fls. 41/43). O exequente requereu a realização da avaliação dos bens penhorados em 30/07/2007 (ID 5599284, fls. 46). Foi determinada a avaliação dos bens (ID 5599284, fls. 48). Os bens foram avaliados (ID 5599284, fls. 53). Foi intimado o exequente para se manifestar da avaliação em 31/08/2010 (ID 5599284, fls.55). A carta AR de intimação foi juntada em 02/09/2010 (ID 5599284, fls. 61). O exequente compareceu nos autos requerendo uma nova avaliação em razão do lapso temporal, em 17/12/2014 (ID 5599284, fls. 80). Foi determinada nova avaliação dos bens (ID 5599284, fls. 89). Não foi possível efetivar a avaliação dos bens penhorados em razão do devedor ter se mudado (ID 5599284, fls. 95). O exequente requereu a suspensão da execução por 30 dias (ID 5599284, fls. 104). O exequente requereu nova suspensão da execução por 01 ano (ID 5599284, fls. 122). O exequente requereu novamente nova avaliação do bem em 19/02/2020 (ID 8437175). O pedido foi deferido (ID 13094597). Foi realizada nova avaliação (ID 20109801). O exequente requereu a realização do leilão dos bens penhorados (ID 40664556). O pedido foi deferido bem como nomeado o leiloeiro (ID 56903461). O leiloeiro foi intimado por 03 vezes porém permaneceu inerte (ID 79323028). É relatório. Decido. Verifico, nos autos, a ocorrência de possível hipótese de prescrição intercorrente. Explico: A presente ação consiste em execução de título extrajudicial referente a crédito comercial, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, é de três anos. No tocante à prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Considerando que a presente demanda foi distribuída na vigência do CPC/1973, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC (julgado em 27/06/2018), no sentido de que a prescrição intercorrente é cabível quando o exequente permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material, ainda que ausente previsão legal expressa, ressaltando-se que tal instituto não se confunde com o abandono da causa. Assim, nas hipóteses regidas pelo CPC/1973, devem ser observados os prazos prescricionais previstos no Código Civil, bem como o termo inicial de sua contagem, de acordo com as normas substantivas e processuais então vigentes (Código Civil, CPC/1973 e Lei de Execuções Fiscais). Cumpre salientar que o art. 1.056 do CPC/2015 somente incide quando o processo se encontrava suspenso na data de vigência do novo Código, não se admitindo interpretação que reabra prazo prescricional já consumado sob a égide do diploma anterior. Diante disso, no caso concreto, aplicam-se as disposições da Lei de Execução Fiscal. Considerando a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, na hipótese de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, deveria o juiz suspender o curso da execução. No presente caso, entretanto, houve a localização de bens e a efetivação de penhora, conforme auto de penhora e depósito (ID 5599284, fls. 36/37). Ainda que tenha ocorrido a penhora em 10/10/2002, com posterior avaliação em 20/08/2010 (ID 5599284, fls. 53), o exequente foi intimado para se manifestar sobre a avaliação em 02/09/2010 (ID 5599284, fls. 61) e permaneceu inerte por quatro anos (ID 5599284, fls. 80), sem adotar qualquer providência para impulsionar o feito. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente quando, apesar da existência de penhora, o exequente não adota medidas concretas e eficazes para a satisfação do crédito, como se verifica na hipótese dos autos. Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3. No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS 5000794-04.2017.4.04.7109, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA) (grifo nosso)
Diante do exposto, verifica-se que a suspensão automática do feito teve início na data em que o exequente tomou ciência da necessidade de se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados (02/09/2010). Decorrido o prazo de um ano de suspensão (02/09/2011), iniciou-se o prazo prescricional de três anos, que se encerrou em 02/09/2014. Diante disso, e com fundamento no princípio da não surpresa, determino a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente no prazo de 10 dias.. Intime-se Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 12 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri