Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON DA SILVA BARROS
REU: SOLIS PIAUI SISTEMA DE ENERGIA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843382-68.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual formulada por AILTON DA SILVA BARROS em face de SOLIS PIAUÍ SISTEMA DE ENERGIA LTDA e AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO (BANCO SANTANDER FINANCIAMENTO). Alega que a empresa SOLIS PIAUÍ SISTEMA DE ENERGIA LTDA firmou contrato com o autor referente a prestação de serviços de instalação de um sistema solar fotovoltaico, tendo fixado o valor do serviço em R$ 55.902,40 (cinquenta e cinco mil, novecentos e dois reais e quarenta centavos), a ser pago mediante financiamento bancário realizado junto a instituição financeira corré, com pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.485,00 (um mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais). Assevera que a empresa contratada não realizou nenhum serviço, não tendo instalado nenhuma placa solar no endereço indicado, tendo exigido termos que não foram estipulados no momento da contratação, além de ter pleiteado o pagamento de um valor que não estava no orçamento original. Aduz que a instituição financeira negativou seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que só fez o empréstimo por possuir um pequeno bar que apresentava um crescente custo de energia elétrica. Requer a procedência do pedido para que seja declarado rescindido o contrato firmado com as rés, pugnando, que a instituição financeira promova a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pleiteando, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 70528219). Contestação apresentada pela parte ré SOLIS PIAUÍ SISTEMA DE ENERGIA LTDA no id n° 71872941, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo pugnado pelo chamamento ao feito da empresa ILUMISOL (ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que já houve a rescisão do contrato por solicitação expressa do consumidor e que nenhum ônus foi imposto ao autor, alegando, por fim, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 72825737 reiterando os pedidos contidos na inicial. Certidão de id n° 81330352 informando que a corré AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO (BANCO SANTANDER FINANCIAMENTO) não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, tenho por decretar a revelia do corréu AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO S.A. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ SOLIS PIAUÍ SISTEMA DE ENERGIA LTDA e do chamamento ao feito da empresa ILUMISOL (ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Analisando os autos, verifico que o contrato discutido nos autos consta como contratada a empresa SOLIS PIAUÍ SISTEMA DE ENERGIA LTDA, não havendo nenhum motivo plausível para sua retirada do polo passivo da demanda. Quanto ao pedido de chamamento ao feito, tenho por indeferir, na medida em que a parte autora não possui nenhuma relação jurídica direta com a empresa ILUMISOL (ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA que, mesmo possuindo relação fraqueadora - franqueada com a corré, não autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas em sede de contestação. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No caso dos autos, verifico que foi firmado pelo autor e pela corré SOLIS PIAUÍ SISTEMA DE ENERGIA LTDA um contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais e instalação de sistema solar fotovoltaico, constando como valor total do serviço como sendo R$ 89.100,00 (oitenta e nove mil e cem reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.485,00 (um mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais), com primeiro vencimento em 20/05/2021, tendo constando informação no instrumento contratual que o valor seria obtido mediante financiamento bancário junto ao BANCO SANTANDER S.A. Ocorre que o corré SOLIS PIAUÍ SISTEMA DE ENERGIA LTDA informou que o contrato já está cancelado e que não chegou a produzir efeitos, não tendo havido a cobrança de quaisquer valores a título de entrada, multa contratual ou qualquer outro valor decorrente do contrato firmado pelas partes. O autor, por sua vez, não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento ou documento equivalente para a empresa ré decorrente do contrato discutido nos autos, não havendo que se falar em declaração de rescisão de um contrato que já foi rescindido pelas partes e não gerou efeitos práticos. Ademais, o autor sequer juntou aos autos o contrato de financiamento bancário firmado com a instituição financeira corré, não constando nos autos se o autor de fato recebeu diretamente algum montante proveniente da operação de crédito ou se houve o repasse direto da instituição financeira para a empresa prestadora de serviço e fornecimento de materiais e instalação de sistema solar fotovoltaico, o que conduz a improcedência do pedido de rescisão contratual. No que se refere à pretendida indenização por dano moral, é também indevida. É certo que a não realização do serviço na forma inicialmente acordada, causou algum aborrecimento à parte autora. Tal transtorno, porém, não é suficiente para ensejar dano moral passível de indenização. Não se trata o caso dos autos de efetivo prejuízo moral, decorrente de ato ilícito praticado pelo agente causador. Configura dano moral a lesão capaz de causar dor, vexame, sofrimento, perda ou humilhação, de modo a interferir no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia, e desequilíbrio ao seu bem-estar. Não verifico, no caso, exposição da parte autora à situação vexatória e não ocorreu fato de gravidade suficiente para causar desequilíbrio ao bem-estar da parte autora, ou sofrimento psicológico capaz de configurar ato ilícito ensejador de dano moral. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada não são suficientes para ensejar indenização por dano moral, pois não são suficientes para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, seja pela ausência de dolo; seja pela pouca gravidade da situação; seja pela mínima repercussão do fato na vida do requerente, tenho que o pedido de indenização por danos morais também é improcedente. Ressalto, por fim, que diante da ausência de informações acerca do contrato de financiamento firmado com a instituição bancária, não há como se aferir se a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é ou não indevida, na medida em que o autor não comprovou o destino do numerário e nem o pagamento das parcelas do financiamento, sendo, pois, um exercício regular da instituição financeira, promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06