Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA MELO, CARLOS PEREIRA DE MELO
REU: MAGDA FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809484-98.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão, Aquisição]
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de liminar formulado por FRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA MELO e CARLOS PEREIRA DE MELO em face de MAGDA FERREIRA DE ANDRADE. Alega que por meio de um leilão extrajudicial realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, adquiriu no dia 22 de outubro de 2019, um imóvel localizado na Quadra A, Lote 21, do Loteamento Santa Rita, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI, Inscrição Municipal nº 242.626-9 e Registrado no Livro de Registro Geral nº 02, ficha 01, sob o nº de ordem 49.066, no Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI, tendo adquirido por R$ 87.800,00 (oitenta e sete mil e oitocentos reais). Assevera que após o pagamento do valor do bem arrematado, procedeu com o registro da escritura pública e pagamento dos impostos e taxas necessárias, tendo se surpreendido com a presença da ré dentro do imóvel arrematado, que se recusou a sair. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja expedido o mandado de imissão de posse, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar se deferida, bem como a condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação no valor mensal de 1% do valor do imóvel atualizado. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Após determinação de emenda à petição inicial, a parte autora juntou aos autos a certidão de registro do imóvel (id n° 23803776). Decisão de id n° 31756069 deferindo a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 34048307 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a ação é incabível e que a parte atora não comprovou a sua posse. Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial (id n° 34568281). Mandado de imissão de posse cumprido (id n° 49474327). Despacho saneador no id n°48862570. Audiência de instrução e julgamento realizada no id n° 76149309. Intimadas as partes, apenas a ré apresentou alegações finais (id n° 77853680). É o relatório. DECIDO. Processo devidamente saneado, isento de irregularidades ou nulidades, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento do mérito. A ação de imissão na posse, como cediço, é o instrumento processual à disposição do titular do domínio para obter a posse direta do bem, da qual está privado. Funda-se no jus possidendi, ou seja, no direito à posse que emana da propriedade. O artigo 1.228 do Código Civil é categórico ao dispor que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." O cerne da questão posta na presente lide cinge-se em apurar o eventual direito da parte autora em imitir-se na posse do imóvel referenciado nos autos que foi arrematado em leilão extrajudicial promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por força do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, foi oportunizado as partes colacionarem aos autos todos os meios de provas necessários para provar as alegações contidas na inicial e na contestação, assumindo as partes o risco de não produzi-las. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte ré adquiriu o imóvel descrito nos autos através de financiamento com garantia em alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todavia, em razão do inadimplemento contratual, teve seu bem vendido em leilão promovido pelo banco, tendo a parte autora sido a arrematante do bem imóvel, tendo comprovado o pagamento do valor e o registro do bem em seu nome no cartório de registro de imóveis competente. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, com a análise dos argumentos apresentados pelas partes. Com efeito, a imissão na posse tem cunho petitório e é adequada a resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre a coisa, ou seja, a prova do domínio do imóvel constitui pressuposto inarredável da ação de imissão na posse, sem o qual a parte autora não lograria êxito na demanda. Dessa forma, conforme já aduzido, a parte autora arrematou o imóvel objeto dos autos em leilão extrajudicial, sendo, portanto, a legítima proprietária do bem, cumprindo salientar que a presente demanda não possui natureza possessória, posto que apesar de proprietária do bem, a parte autora não o possuía anteriormente, não havendo que se falar em posse nova ou velha. Prescreve o artigo 1.228 do Código Civil que: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, na forma do art. 1.228, do Código Civil, tenho que o fundamento para que a parte autora seja imitida na posse do imóvel, é o exercício pleno do direito de propriedade que possibilita ao adquirente reaver a sua posse de quem a exerça de forma injusta, situação na qual se enquadra a parte ré. No caso em tela, os autores comprovaram de forma inequívoca a aquisição da propriedade do imóvel por meio da juntada da certidão de matrícula atualizada, na qual consta o registro da carta de arrematação em seu favor. A transferência da propriedade imobiliária entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil, formalidade que foi integralmente observada pelos demandantes. Com a aquisição e o registro, os autores passaram a deter todos os atributos inerentes ao domínio, incluindo o direito de serem imitidos na posse. A permanência da ré no imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a subsequente arrematação pelos autores, caracteriza posse injusta, pois desprovida de qualquer título jurídico que a ampare. A ré foi, ademais, notificada extrajudicialmente para desocupar o bem, mas permaneceu inerte, o que reforça o esbulho possessório. As alegações da ré acerca de nulidades no procedimento de leilão e ou inerentes ao contrato anteriormente firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como já exaustivamente fundamentado, são matérias a serem dirimidas em ação própria contra o agente fiduciário na Justiça Federal, e não podem ser opostas aos autores, terceiros adquirentes de boa-fé. Conforme o parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, eventuais controvérsias sobre as estipulações contratuais ou requisitos procedimentais, uma vez arrematado o imóvel, resolvem-se em perdas e danos e não obstam a reintegração de posse. A segurança jurídica das transações imobiliárias, especialmente aquelas decorrentes de leilões públicos, seria gravemente abalada se o arrematante de boa-fé fosse obrigado a aguardar o desfecho de todas as possíveis ações movidas pelo antigo devedor. Logo, comprovada a legítima aquisição do bem em leilão extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, impõe-se a procedência do pedido de imissão na posse e a condenação do possuidor irregular ao pagamento dos prejuízos suportados na demora na desocupação do imóvel. Quanto à indenização os autores pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de uma taxa de ocupação mensal, a título de indenização pela privação do uso do bem. O pedido também é procedente. Aquele que ocupa indevidamente imóvel alheio, privando o legítimo proprietário de usar e fruir do seu bem, deve compensá-lo por tal prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. No caso, os autores foram impedidos de exercer a posse sobre o imóvel desde, no mínimo, a data em que concluíram o registro do imóvel no cartório competente e, a partir desse marco, a posse da ré, além de injusta, tornou-se de má-fé, pois ciente da oposição dos novos proprietários. A indenização, na forma de aluguel ou taxa de ocupação, é devida desde então e até a data da efetiva desocupação do imóvel E, embora a parte ré alegue em sua defesa que há ação em andamento na esfera federal, não trouxe nenhuma prova de suas alegações. Em se tratando de bem imóvel, o arbitramento de aluguel mensal atende de forma satisfatória a necessidade de reparação dos danos. No tocante ao valor a ser arbitrado, observo que o percentual de 1% sobre o valor do imóvel arrematado pago pela parte autora é razoável, ficando o valor locatício arbitrado em R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais) por mês, sendo o aluguel devido desde a data da regularização do imóvel no cartório competente até a data do efetivo cumprimento do mandado de imissão de posse. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida no id n° 31756069, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para imitir a parte autora na posse do imóvel ocupado pela requerida, qual seja, imóvel localizado na Quadra A, Lote 21, do Loteamento Santa Rita, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação), em valor mensal de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), a ser apurado na fase própria, desde a data da regularização do imóvel no cartório competente até a data do efetivo cumprimento do mandado de imissão de posse. Os valores vencidos deverão ser acrescidos de correção monetária pela tabela prática adotada pelo TJPI, incidindo a partir de cada mês de aluguel (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, com as alterações da Lei 14.905/24, a partir de sua vigência Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil., ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se..Transitada em julgado a presente, façam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA MELO, CARLOS PEREIRA DE MELO
REU: MAGDA FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809484-98.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão, Aquisição]
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de liminar formulado por FRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA MELO e CARLOS PEREIRA DE MELO em face de MAGDA FERREIRA DE ANDRADE. Alega que por meio de um leilão extrajudicial realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, adquiriu no dia 22 de outubro de 2019, um imóvel localizado na Quadra A, Lote 21, do Loteamento Santa Rita, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI, Inscrição Municipal nº 242.626-9 e Registrado no Livro de Registro Geral nº 02, ficha 01, sob o nº de ordem 49.066, no Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI, tendo adquirido por R$ 87.800,00 (oitenta e sete mil e oitocentos reais). Assevera que após o pagamento do valor do bem arrematado, procedeu com o registro da escritura pública e pagamento dos impostos e taxas necessárias, tendo se surpreendido com a presença da ré dentro do imóvel arrematado, que se recusou a sair. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja expedido o mandado de imissão de posse, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar se deferida, bem como a condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação no valor mensal de 1% do valor do imóvel atualizado. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Após determinação de emenda à petição inicial, a parte autora juntou aos autos a certidão de registro do imóvel (id n° 23803776). Decisão de id n° 31756069 deferindo a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 34048307 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a ação é incabível e que a parte atora não comprovou a sua posse. Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial (id n° 34568281). Mandado de imissão de posse cumprido (id n° 49474327). Despacho saneador no id n°48862570. Audiência de instrução e julgamento realizada no id n° 76149309. Intimadas as partes, apenas a ré apresentou alegações finais (id n° 77853680). É o relatório. DECIDO. Processo devidamente saneado, isento de irregularidades ou nulidades, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento do mérito. A ação de imissão na posse, como cediço, é o instrumento processual à disposição do titular do domínio para obter a posse direta do bem, da qual está privado. Funda-se no jus possidendi, ou seja, no direito à posse que emana da propriedade. O artigo 1.228 do Código Civil é categórico ao dispor que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." O cerne da questão posta na presente lide cinge-se em apurar o eventual direito da parte autora em imitir-se na posse do imóvel referenciado nos autos que foi arrematado em leilão extrajudicial promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por força do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, foi oportunizado as partes colacionarem aos autos todos os meios de provas necessários para provar as alegações contidas na inicial e na contestação, assumindo as partes o risco de não produzi-las. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte ré adquiriu o imóvel descrito nos autos através de financiamento com garantia em alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todavia, em razão do inadimplemento contratual, teve seu bem vendido em leilão promovido pelo banco, tendo a parte autora sido a arrematante do bem imóvel, tendo comprovado o pagamento do valor e o registro do bem em seu nome no cartório de registro de imóveis competente. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, com a análise dos argumentos apresentados pelas partes. Com efeito, a imissão na posse tem cunho petitório e é adequada a resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre a coisa, ou seja, a prova do domínio do imóvel constitui pressuposto inarredável da ação de imissão na posse, sem o qual a parte autora não lograria êxito na demanda. Dessa forma, conforme já aduzido, a parte autora arrematou o imóvel objeto dos autos em leilão extrajudicial, sendo, portanto, a legítima proprietária do bem, cumprindo salientar que a presente demanda não possui natureza possessória, posto que apesar de proprietária do bem, a parte autora não o possuía anteriormente, não havendo que se falar em posse nova ou velha. Prescreve o artigo 1.228 do Código Civil que: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, na forma do art. 1.228, do Código Civil, tenho que o fundamento para que a parte autora seja imitida na posse do imóvel, é o exercício pleno do direito de propriedade que possibilita ao adquirente reaver a sua posse de quem a exerça de forma injusta, situação na qual se enquadra a parte ré. No caso em tela, os autores comprovaram de forma inequívoca a aquisição da propriedade do imóvel por meio da juntada da certidão de matrícula atualizada, na qual consta o registro da carta de arrematação em seu favor. A transferência da propriedade imobiliária entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil, formalidade que foi integralmente observada pelos demandantes. Com a aquisição e o registro, os autores passaram a deter todos os atributos inerentes ao domínio, incluindo o direito de serem imitidos na posse. A permanência da ré no imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a subsequente arrematação pelos autores, caracteriza posse injusta, pois desprovida de qualquer título jurídico que a ampare. A ré foi, ademais, notificada extrajudicialmente para desocupar o bem, mas permaneceu inerte, o que reforça o esbulho possessório. As alegações da ré acerca de nulidades no procedimento de leilão e ou inerentes ao contrato anteriormente firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como já exaustivamente fundamentado, são matérias a serem dirimidas em ação própria contra o agente fiduciário na Justiça Federal, e não podem ser opostas aos autores, terceiros adquirentes de boa-fé. Conforme o parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, eventuais controvérsias sobre as estipulações contratuais ou requisitos procedimentais, uma vez arrematado o imóvel, resolvem-se em perdas e danos e não obstam a reintegração de posse. A segurança jurídica das transações imobiliárias, especialmente aquelas decorrentes de leilões públicos, seria gravemente abalada se o arrematante de boa-fé fosse obrigado a aguardar o desfecho de todas as possíveis ações movidas pelo antigo devedor. Logo, comprovada a legítima aquisição do bem em leilão extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, impõe-se a procedência do pedido de imissão na posse e a condenação do possuidor irregular ao pagamento dos prejuízos suportados na demora na desocupação do imóvel. Quanto à indenização os autores pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de uma taxa de ocupação mensal, a título de indenização pela privação do uso do bem. O pedido também é procedente. Aquele que ocupa indevidamente imóvel alheio, privando o legítimo proprietário de usar e fruir do seu bem, deve compensá-lo por tal prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. No caso, os autores foram impedidos de exercer a posse sobre o imóvel desde, no mínimo, a data em que concluíram o registro do imóvel no cartório competente e, a partir desse marco, a posse da ré, além de injusta, tornou-se de má-fé, pois ciente da oposição dos novos proprietários. A indenização, na forma de aluguel ou taxa de ocupação, é devida desde então e até a data da efetiva desocupação do imóvel E, embora a parte ré alegue em sua defesa que há ação em andamento na esfera federal, não trouxe nenhuma prova de suas alegações. Em se tratando de bem imóvel, o arbitramento de aluguel mensal atende de forma satisfatória a necessidade de reparação dos danos. No tocante ao valor a ser arbitrado, observo que o percentual de 1% sobre o valor do imóvel arrematado pago pela parte autora é razoável, ficando o valor locatício arbitrado em R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais) por mês, sendo o aluguel devido desde a data da regularização do imóvel no cartório competente até a data do efetivo cumprimento do mandado de imissão de posse. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida no id n° 31756069, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para imitir a parte autora na posse do imóvel ocupado pela requerida, qual seja, imóvel localizado na Quadra A, Lote 21, do Loteamento Santa Rita, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação), em valor mensal de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), a ser apurado na fase própria, desde a data da regularização do imóvel no cartório competente até a data do efetivo cumprimento do mandado de imissão de posse. Os valores vencidos deverão ser acrescidos de correção monetária pela tabela prática adotada pelo TJPI, incidindo a partir de cada mês de aluguel (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, com as alterações da Lei 14.905/24, a partir de sua vigência Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil., ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se..Transitada em julgado a presente, façam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06