Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SANTOS, LUIZ LOPES MAGALHAES, JOSE HERCULANO DA COSTA NUNES SENTENÇA Examinados os autos. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de LUIZ CARLOS SANTOS, LUIZ LOPES MAGALHÃES e JOSÉ HERCULANO DA COSTA NUNES, também qualificados, objetivando a cobrança de crédito fiscal consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a petição inicial, no valor de R$ 30.785,83 (trinta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), decorrente de débitos de crédito rural. A presente demanda foi distribuída em 05 de dezembro de 2011, com despacho inicial proferido em 06 de dezembro de 2011, determinando a citação dos executados. Após as tentativas citatórias, verificou-se considerável dificuldade na localização dos devedores e na identificação de patrimônio passível de constrição. Os executados José Herculano da Costa Nunes e Luiz Lopes Magalhães restaram infrutíferas em virtude de seus falecimentos. Apenas o executado Luiz Carlos Santos foi efetivamente citado. Diante do insucesso na localização de bens penhoráveis, a parte exequente, em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2018, informou expressamente a ausência de informações sobre a existência de bens ou direitos úteis à satisfação do crédito exequendo, requerendo a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Por decisão de 22 de janeiro de 2019, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com advertência expressa de que, transcorrido o prazo de suspensão sem localização do devedor ou bens penhoráveis, os autos seriam arquivados provisoriamente, e que após o decurso de 5 (cinco) anos, os autos deveriam ser conclusos para verificação da prescrição intercorrente. Desde então, o processo permaneceu paralisado, sem qualquer manifestação da Fazenda Pública indicativa da localização de bens ou adoção de medidas eficazes para satisfação do crédito. Por decisão de 22 de agosto de 2025, foi determinada a intimação da exequente para manifestação sobre a aparente consumação da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Em 26 de agosto de 2025, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou manifestação sustentando que o crédito em cobrança se trata de Dívida Ativa Não-Tributária, originário de débitos de Crédito Rural transferidos/cedidos à União, alegando suspensões legais do prazo prescricional por sucessivas disposições legais, concluindo pela não ocorrência de prescrição intercorrente. É o que basta a relatar. Decido: Preliminarmente, cumpre estabelecer o regime jurídico aplicável ao caso em análise. A Procuradoria da Fazenda Nacional sustenta que, tratando-se de dívida ativa não-tributária oriunda de crédito rural, não se aplicariam os dispositivos do Código Tributário Nacional, tampouco o regime específico da prescrição intercorrente previsto na Lei de Execução Fiscal. Tal argumentação não prospera. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 estabelece que "a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". Por sua vez, o art. 2º da mesma lei dispõe que "constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", sendo que o § 1º estabelece que "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública", e o § 2º esclarece que "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". Portanto, é inequívoca a aplicabilidade da Lei de Execução Fiscal aos créditos de dívida ativa não-tributária, incluindo-se aqueles oriundos de crédito rural transferidos/cedidos à União. A natureza não-tributária do crédito não afasta a incidência da sistemática processual prevista na Lei nº 6.830/80, especialmente no que se refere ao instituto da prescrição intercorrente disciplinada no art. 40 e seus parágrafos. Prosseguindo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018), fixou teses vinculantes sobre a sistemática de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, estabelecendo precedente obrigatório nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Destacam-se as seguintes teses julgadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) O Tribunal Superior enfatizou que "não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal". Aplicando-se as diretrizes do precedente obrigatório ao caso concreto, tem-se a seguinte cronologia: a) Marco inicial: 22 de janeiro de 2019 - decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, em atendimento ao requerimento da própria exequente datado de 17 de outubro de 2018. b) Término da suspensão: 22 de janeiro de 2020 - fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão. c) Início automático do prazo prescricional: 23 de janeiro de 2020 - início automático do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, aplicável aos créditos não-tributários. d) Consumação da prescrição: 23 de janeiro de 2025 - termo final do prazo prescricional quinquenal. Conforme estabelecido no precedente do STJ, o início da contagem do prazo quinquenal é automático, ocorrendo independentemente de haver despacho determinando o arquivamento ou de intimação da Fazenda Pública acerca do início de tal contagem. Durante todo o período compreendido entre 23 de janeiro de 2020 e 23 de janeiro de 2025, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional não logrou êxito em: Localizar bens penhoráveis dos executados; Promover diligências concretas e efetivas para satisfação do crédito; Apresentar qualquer requerimento que pudesse ser considerado como impulso válido ao processo. Quanto às alegadas suspensões legais mencionadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Leis 11.775/2008, 12.058/2009, 12.249/2010, 12.380/2012, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018, verifica-se que suas vigências são anteriores ao marco inicial da contagem da prescrição intercorrente nestes autos (23 de janeiro de 2020), não produzindo, portanto, efeitos sobre o caso em análise. A lei14.275/2021 tem sua incidência ao contexto da pandemia de covid-19, não dizendo respeito a situação em discussão. Ressalta-se que, conforme a tese 4.3 do precedente obrigatório do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". Em estrita observância ao § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e ao devido processo legal, foi oportunizada à Fazenda Pública a manifestação sobre a prescrição intercorrente por meio de decisão de 22 de agosto de 2025. A manifestação apresentada em 26 de agosto de 2025 não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do regime da Lei de Execução Fiscal e a existência de suspensões legais não contemporâneas ao período prescricional em análise. Conforme estabelecido na tese 4.4 do precedente obrigatório, "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada e teve oportunidade de se manifestar, não tendo demonstrado qualquer prejuízo ou a existência de causas obstativas da prescrição. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001260-40.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, e considerando a fundamentação supra, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito fiscal executado, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, determinando o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas, ante a natureza da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí